Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDIFICIO ARACATI OFFICE
Requerido: GUSTAVO SENRA AVANCINI Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO EDIFICIO ARACATI OFFICE, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença. A embargante sustenta que houve pedido de extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito realizado de forma superveniente e extrajudicial, contudo houve a homologação de pedido de desistência que alega não ter requerido. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Assim, verifico que a sentença foi contraditória ao homologar pedido de desistência que não foi formulado pela embargante que apenas noticiou o pagamento extrajudicial do débito. Desse modo, acolho os presentes embargos, conferindo-lhe efeitos modificativos, passando a sentença a ter a seguinte redação: “Cuida-se de execução em que figuram as partes em epígrafe. Em petição de id nº 16119681, a parte exequente noticia cumprimento da obrigação de forma extrajudicial, bem como requerer a extinção do processo. É o relatório. Decido. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). Em petição de id nº 16119681, a parte exequente noticia cumprimento da obrigação de forma extrajudicial, bem como requerer a extinção do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803555-86.2018.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, III do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 04 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível”. No mais, permanece a sentença conforme redigida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 04 de abril de 2022 Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário