Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827935-57.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SUZANA ROSE COSTA SANTOS, LUIS FERNANDO COSTA SANTOS, MARIA DO SOCORRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIANA GOMES BERREDO - MA15876, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores. A substituição processual pelo espólio tem preferência sobre a dos sucessores, de modo que a habilitação dos herdeiros somente será admitida em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Destaco que o Código de Processo Civil é expresso ao dispor, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (...) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. In casu, a ausência de suspensão do processo desde o momento da ciência do juízo a quo da morte da de cujus, acarreta nulidade processual de todos os atos posteriores ao falecimento. Assim, de rigor determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, e a intimação de SUZANA ROSE COSTA SANTOS e LUIS FERNANDO COSTA SANTOS que figuravam como representantes da de cujus, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, devendo trazer aos autos certidão acerca da inexistência de bens e abertura de inventário, e no caso negativo, comprovar sua qualidade de únicos herdeiros, e por conseguinte juntar procuração como outorgantes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital.