Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA CARNEIRO LIMA Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB/MA 20279-A; GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16270-A
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.; SUL AMÉRICA S.A. Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - OAB/MA 19147-A e ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407-A; BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE VINCULANTE. TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual trata da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas exclusivamente para recebimento de proventos ou benefícios previdenciários. A agravante buscava a reforma da decisão sem, contudo, apresentar elementos que afastassem a incidência da tese fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo interno contra decisão monocrática fundada em precedente vinculante, sem a demonstração de distinguishing; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Quando a decisão se baseia em precedente vinculante, como no caso de tese firmada em IRDR, impõe-se ao recorrente o dever de demonstrar, de modo claro e objetivo, a distinção fática (distinguishing) do caso concreto em relação ao paradigma. A agravante limitou-se a repetir os argumentos já expendidos na apelação, sem trazer qualquer elemento novo que demonstrasse incompatibilidade fática com a tese do IRDR, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, não cabe agravo interno contra decisão monocrática fundada em IRDR, salvo demonstração de distinção fática, o que não foi observado no caso. A jurisprudência do Tribunal é firme ao considerar manifestamente inadmissível o agravo interno interposto sem observância dos requisitos de impugnação específica e distinção fática, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Multa aplicada à parte agravante. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese fixada em IRDR quando ausente a demonstração de distinção fática relevante entre o caso concreto e o precedente aplicado. A reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. É cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 927 e 985; CF/1988, art. 93, IX; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 13/08/2024; TJMA, ApCiv 0800719-90.2020.8.10.0131, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, DJe 01/06/2023; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, DJe 24/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800813-67.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator