Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800053-95.2022.8.10.0074
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. No mérito, aduz a parte requerente que teve conhecimento que haviam feito um empréstimo em sua conta sem sua autorização. Por sua vez, a empresa ré aduz que o empréstimo foi realizado mediante a colocação de senha pelo usuário diretamente nos caixas de autoatendimento, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido. Após detida análise dos autos, verifica-se que o empréstimo realmente foi realizado em terminal de autoatendimento da instituição bancária. No entanto, para que se concretize tal transação, se faz necessária a devida interação entre o interessado pelo referido empréstimo e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar tal transação, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação. Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular da conta junto à instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições da transação bancária celebrado por ele. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do requerente, capaz de ensejar a nulidade da transação realizada. Ademais, em atenção às provas juntadas, não há indicativos de que o empréstimo fora feito à revelia da parte requerente. Assim, finda a instrução verifica-se a ausência substancial de comprovação acerca das alegações da inicial, pois não há indicativos a corroborar o fato narrado pela autora de que o empréstimo bancário foi feito sem a sua anuência, portanto, verifica-se que este não provou fato constitutivo do seu direito. A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0922001) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.633.785/SP (2016/0278977-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.10.2017). Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (TJMA-0098683) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DESPROVIDO. I - O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC. Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. II - Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo. III - Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002. IV - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Processo nº 055579/2016 (197709/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 21.02.2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado. In casu, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em cancelamento do empréstimo realizado, bem como, declarar a inexistência dos outros débitos ora questionados. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito