Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): LOMBOK INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO N.: 0834666-45.2017.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença, originado de Embargos à Execução Fiscal, no qual a parte Executada (LOMBOK INCORPORADORA LTDA.) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (conforme Sentença ID 29998243, Págs. 3 e 4). Após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 55981059) e a indicação, pelo Exequente (MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), da conta bancária para depósito dos honorários, verificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte Executada quanto à comprovação do pagamento dos honorários (referente ao Despacho ID 107740245). Em seguida, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que atua como Exequente na cobrança dos honorários, foi intimado por meio de Despacho (ID 132885995, de 24 de outubro de 2024), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entendesse necessárias visando o andamento do cumprimento de sentença. O ente público foi devidamente intimado eletronicamente em 17/10/2024; porém, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (Certidão de 17 de dezembro de 2024). É o que basta relatar. Decido. A inércia da Fazenda Pública Municipal (Exequente), mesmo após intimação específica para indicar o prosseguimento da execução, implica a falta de interesse momentâneo na continuidade do feito. Conforme a legislação processual civil (aplicável subsidiariamente à execução fiscal), a execução deve ser impulsionada pelo credor, e a sua inércia, após intimação, enseja a suspensão do processo. Dessa forma, diante da falta de manifestação da parte Exequente/Representada, a quem cabia requerer as medidas necessárias para o andamento do cumprimento de sentença, o feito não pode prosseguir, devendo ser determinada a suspensão.
Ante o exposto, e com fulcro no dever de zelar pela marcha processual, determino: 1. A suspensão do presente Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, o qual se iniciará a partir desta decisão. 2. Transcorrido o prazo de suspensão e mantida a inércia do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, determino o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, sem baixa na distribuição, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública