Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Geraldo do Nascimento Gomes Advogados: Drs. Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5415), Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19255)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19442A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801034-86.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por José Geraldo do Nascimento Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais de mesmo número, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A), que julgou improcedentes os pedidos encartados na exordial. Nas razões recursais, o apelante, depois de resumir a demanda e citar a íntegra da sentença, sustentou, em apertada síntese, que o apelado não apresentou em juízo qualquer documento/contrato que comprovasse a sua anuência em relação às cobranças das taxas contestadas na inicial. Suscitou, o apelante, a tese aprovada quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017 e o direito à informação, reputando-os violados e ratificou os danos de ordem moral e material experimentados, requerendo então a reforma da sentença, à luz do Código de Defesa do Consumidor, para julgar procedentes os pleitos formulados na inicial. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu basicamente a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto manifestar-se pelo conhecimento do apelo, deixou de opinar quanto ao mérito por entender ausente direito público tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em plena consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da impossibilidade de cobrança de tarifas de manutenção de conta no caso de conta que se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pelo apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de manutenção de contas mantidas para o pagamento de salário, assumindo que tal gratuidade se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, a inicial deixou de ser instruída com provas, ao menos indiciárias, do direito invocado pelo apelante, desprezando a parte a chance oportunidade pelo juízo a quo de produzir outros elementos de prova, fazendo-o esmaecer por completo. Logo, mesmo que se tenha reconhecida a relação de consumo entre as partes, invocando-se as prerrogativas da legislação protetiva a favor do apelante, não há como prosperarem os pleitos por ele formulados. Por certo, com a legislação protetiva vários direitos foram reconhecidos no sentido de equilibrar as relações de consumo, deixando-se o consumidor em pé de igualmente em relação ao fornecedor de produtos e serviços. Mas isso não significa que os consumidores possuam apenas direitos. A própria inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, invocada pelo recorrente ao alardear a não apresentação de contrato pelo apelado, não se impõe de forma automática. Depende ela, segundo o citado dispositivo legal, da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, ambos requisitos não verificados na espécie dos autos. No ponto, eis os fundamentos da sentença, com os quais comungo: Assim, na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, no entanto, veja-se que não há provas de que a conta apontada é exclusiva para recebimento de seu benefício previdenciário, porquanto os extratos juntados apontam apenas a incidência de tarifas, sem qualquer menção ao recebimento de crédito do INSS. Note-se que a alegação de isenção de tarifas formulado pelo requerente é pautado na assertiva de que recebe na aludida conta seu benefício previdenciário. Não há, contudo, nenhuma evidência nesse sentido. Em que pese a contestação afirme que se trata de contratação de título de capitalização, matéria totalmente estranha à lide, o fato é que a parte autora não apresentou prova mínima do direito que alega possuir. Dessa maneira, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não se percebe qualquer violação ao direito invocado pela parte autora, na medida em que não restou configurada a responsabilidade da parte requerida, de modo que as cobranças referentes às tarifas bancárias configuram exercício regular de direito. Sobre a hipossuficiência do apelante, ou melhor, a respeito da sua ausência na espécie, é de se notar que o elemento de prova reportado pelo juízo de 1º Grau como ausente, diz respeito, tão somente, a um mero extrato da conta em que são cobradas as taxas contestadas, facilmente emitido em qualquer meio de atendimento, no sentido de demonstrar que nela são depositados os valores da aposentadoria do consumidor, fato que denotaria a inequívoca aplicação da legislação de regência, dentre elas a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 e as Resoluções do Banco Central nºs 3.402/2006 e 3.919/2010, no sentido de afastar as cobranças contestadas. Ora, mesmo que se trate de pessoa idosa, nada há nos autos que demonstre que a conta nº 35229-2, mantida pelo apelado em sua agência nº 0721, se destine ao recebimento de benefício previdenciária, quiçá, de forma exclusiva. Encontrando-se assim, indemonstrada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, resta inviabilizada a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pelo apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É nesse sentido, quanto à necessidade de prova mínima apresentada pelo consumidor para caracterizar a responsabilidade do prestador de serviço, o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO DANO CAUSADO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não havendo a demonstração da existência do suposto débito cobrado, bem como do dano causado em razão dele, a improcedência dos pleitos formulados na exordial é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 4387302 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais decorrente de contrato de financiamento para compra de aparelho celular que a parte autora alega não ter realizado. Recurso inominado da autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de ausência de verossimilhança e comprovação dos fatos alegados. 2 - Inversão do ônus da prova. Em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova exige a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência, ausentes no caso em exame. 3 - Ausência de comprovação. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte autora não trouxe o mínimo de provas que pudesse comprovar o fato alegado. Mesmo que desacompanhada de advogado, a autora não junta ao processo boleto de cobrança da dívida, reclamação administrativa, ou documento que comprove a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo que é fato público e notório que estes documentos estão acessíveis para qualquer pessoa. Diante da ausência de comprovação e de verossimilhança dos fatos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07015453420188079000 DF 0701545-34.2018.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM ADQUIRIDO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INSCULPIDA NO 6º, VIII, DO CDC NÃO DISPENSA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00436711020178250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo ato ilícito praticado pelo apelado, não já que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Advirto, por oportuno, o recorrente a respeito da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC5, no caso de manejo abusivo do recurso de agravo interno na espécie dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; 5 CPC. Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.