Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0813568-47.2018.8.10.0040 1ª Apelante/ 2º Apalado: Sonilange da Silva Fontes Barbosa Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB MA11175-A; Igor Gomes de Sousa – OAB SP 273835-S 2ª Apelante/ 1ºApelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB MA 9348-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972/STJ. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO DO 2º APELANTE. Decisão Monocrática Tratam-se de Recurso de Apelação Cível interpostos por Sonilange da Silva Fontes Barbosa e Banco do Brasil S/a em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor R$ 328,52 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[1], combinado com o art. 240, caput, do CPC[2]. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada Sonilange da Silva Fontes Barbosa interpôs recurso requer a condenação em do dano moral, a devolução do indébito de forma dobrada e reduzido o valor das parcelas vincendas do contrato de empréstimo. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sede de Apelação, sustenta a legalidade dos descontos impugnados, conforme faz prova documento juntado à exordial. Contrarrazões em id 25852671e id 25852673. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar se a admissão de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado foi regularmente contratado pela autora. Pois bem, in casu,
trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, cumpre esclarecer, que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro que tem por finalidade a quitação total ou parcial da dívida contraída pelo segurado em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda da renda, casos em que a seguradora contratada fará o adimplemento da dívida junto ao credor. In casu, a parte autora se insurgiu em face a contratação do referido seguro junto ao contrato de empréstimo consignado, alegando ser espécie de venda casada, não lhe sendo assegurado a opção de outras prestadoras do serviço. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que à 1ª apelante de fato foi assegurado o direito a escolha da instituição a fornecer-lhe o serviço (seguro). A mera declaração no próprio contrato de empréstimo consignado, de que a contratante optou pela adesão ao seguro prestamista é insuficiente para comprovar a sua ciência inequívoca. Inobstante, cabe ainda ressaltar, que o CDC consagra o direito a informação, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, que disciplina que o consumidor possui direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Como dito alhures, o Banco do Brasil não demonstrou que a celebração do seguro prestamista foi livremente consentida na medida em que deixou de apresentar contrato autônomo com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, o que possibilitaria à consumidora a escolha pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado um rol de seguradoras como opção. Dessa forma, inequívoca a falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou à consumidora a escolha na contratação do seguro, incorrendo em venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL. VENDA CASADA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos). Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4. A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5. Apelação desprovida. (TJMA AC nº 0800294-06.2020.8.10.0053. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Data da Publicação: 11/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Dessa forma, constada a falha na prestação de serviço, é cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo incidir na forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao pedido de danos morais, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato de seguro prestamista, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nestes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “PRESTAMISTA” SEM ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Transitado em julgado este ponto, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. A análise de qualquer relação contratual deve levar em consideração a vulnerabilidade da parte idosa, que tem seu grau de entendimento reduzido. 3. Nos casos de venda casada, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. 4. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 5. A restituição do valor cobrado indevidamente a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária em assumir o risco de imutar cobrança não autorizada. 6. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0814179-63.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2023). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA PELA PARTE REQUERENTE. VENDA CASADA. DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgIntCiv 0803647-93.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2023) Desse modo, no caso em tela, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Ao que tange ao pedido, de retificação das parcelas vincendas, tal pleito foi alcançado pela sentença, eis que ao declarar a nulidade da contratação, com a devolução do respectivo valor já descontado, consequentemente impossibilita a cobrança do seguro (nulo) nas demais prestações. Por derradeiro, impõe-se a condenação, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a título de honorários advocatícios devidos em virtude da sucumbência recursal, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO 2º APELANTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO 1º APELANTE PARA CONDENAR O BANCO DO BRASIL: a) à repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da autora – a serem apurados em liquidação –, acrescidos de juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso; b) a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta decisão; c) condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição desse apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. Relator