Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0803018-84.2022.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO CELETEM S.A, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:20
Publicação
18/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO CELETEM S.A Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB: MG78069 Endereço: JOAO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES, 331, MANGABEIRAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30210-260 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO CELETEM S.A, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 144192343, fora informado o óbito da parte autora. Os interessados foram instados à manifestação, contudo permaneceram inertes, ID 153629795. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, visualiza-se que a parte requerente/requerida faleceu, obstando assim o deslinde do feito. A solução para o processo, portanto é a extinção, uma vez que, falecida a parte e não havendo a devida habilitação dos eventuais interessados, ausente pressuposto de desenvolvimento válido do feito. Diga-se que uma vez noticiado o falecimento da parte, cumpre ao interessado promover a sucessão processual, nos moldes do artigo 110, do Código de Processo Civil. Não adotados os procedimentos devidos, o feito carece de pressupostos para a constituição e regular prosseguimento. Aponto, sobre o tema, precedentes judiciais: “(TJ-DF 07263135020218070001 1646287, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 29/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022); (TJ-DF 07036523320198070006 DF 0703652-33.2019.8.07.0006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0803018-84.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Abandono da causa
11/07/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/07/2025, 06:12
Documento (Certidão)
06/07/2025, 06:11
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:27
Publicação
28/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055-1378 PROCESSO Nº0803018-84.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem]
Trata-se de ação em curso, contudo, verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, conforme ID 144192343. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se providencie a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência e qualificação de sucessores interessados em promover a habilitação para a continuidade do feito, devendo, caso haja interesse, indicar formalmente o pedido de suspensão para regular habilitação nos moldes do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)