Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADOS: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB MA7248-A e FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: THIAGO SILVA E SILVA ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO - OAB MA7187-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. UMA ÚNICA PARCELA INADIMPLIDA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DEVIDA. SUPRESSIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Colhe-se dos autos que a Instituição Financeira firmou com THIAGO SILVA E SILVA um contrato de alienação fiduciária e que após o atraso da parcela nº 05, vencida em 06/07/2018, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão. 2. No caso, o Requerido, aqui 2º Apelante, continuou efetuando o pagamento e o Banco aceitando receber as parcelas que sucederam à inadimplida, ou seja, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, como se verifica nos comprovantes de ID’s 12688146, 12688147, 12688148, 12688149 e 12688150. 3. Nesse caso, cabia à Instituição Financeira encerrar a relação negocial e deixar de aceitar as prestações advindas, mas as recebeu de bom grado, restando caracterizado o típico comportamento contraditório vedado pela boa-fé (art. 422 do Código Civil). 4. A doutrina também denomina tal comportamento como supressio, que é “a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, sem contrariar a boa-fé” (CORDEIRO, António Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, cit., p. 797.) 5. Quanto aos danos morais, é inegável, na hipótese, que a busca e apreensão de veículo, quando efetuada em contrariedade à boa-fé contratual, viola a tranquilidade psíquica e a moral da parte. Nestas circunstâncias, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Por fim, não pode ser reconhecida a existência de dano material a ser indenizado na espécie, face à ausência de prova robusta a demonstrá-lo. 3. Primeiro recurso parcialmente provido, para afastar a condenação em danos materiais. Segundo recurso parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27/08 a 03/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-12.2018.8.10.0049 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar o BANCO RCI BRASIL S/A a pagar para THIAGO SILVA E SILVA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.915,17 (seis mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), sobre o qual incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. O 1º Apelante sustenta, em suma, que é necessária a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao 1º Apelado - THIAGO SILVA E SILVA -, pois possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, afirma que na fase judicial, já não é mais possível a purgação da mora com depósito apenas das parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida. Aduz que quanto aos danos materiais, o Juízo de base limitou-se a analisar tão somente a alegação do devedor, que inclusive, juntou apenas um orçamento, sem demonstrar que desembolsou o valor pleiteado, de modo que é impossível saber se o devedor de fato teve os gastos que estão sendo restituídos pela sentença. Por fim, sustenta que, quanto às custas e honorários sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade, pois foi a parte devedora quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que, ao tempo de ajuizamento da demanda havia mora, sendo o devedor o causador da interposição da ação. Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar na integralidade a sentença de base, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em danos materiais. Por sua vez, o 2º Apelante requer a condenação da Instituição Financeira em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação em honorários advocatícios em 20% e custas processuais. Contrarrazões regularmente apresentadas apenas pelo 1º Apelado. O 2º Apelado não apresentou as suas contrarrazões. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. Colhe-se dos autos que a Instituição Financeira firmou com THIAGO SILVA E SILVA um contrato de alienação fiduciária e que após o atraso da parcela nº 05, vencida em 06/07/2018, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão. Pois bem. O 1º Apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício de justiça gratuita concedido à parte THIAGO SILVA E SILVA. No entanto, o argumento não merece prosperar, pois sabido é que, para a revogação da Justiça Gratuita que foi anteriormente concedida, torna-se imprescindível a comprovação da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, fato este não comprovado pela Instituição Financeira. Quanto ao mérito, o caso em tela versa sobre ação de busca e apreensão, em contrato de alienação fiduciária, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A constituição em mora do devedor corresponde ao fundamento jurídico da ação de busca e apreensão e decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, devendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, contudo, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/14). Conforme narrado, a Instituição Financeira ajuizou a demanda após o atraso da parcela nº 05, vencida em 06/07/2018. No entanto, verifica-se que o Requerido, aqui 2º Apelante, continuou efetuando o pagamento e o Banco aceitando receber as parcelas que sucederam à inadimplida, ou seja, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, como se verifica nos comprovantes de ID’s 12688146, 12688147, 12688148, 12688149 e 12688150. Ora, de fato, a Instituição Financeira possui o direito de retomar o bem alienado em razão do inadimplemento, porém, permitiu que o contrato continuasse a produzir os seus efeitos, eis que aceitou o pagamento de 05 (cinco) parcelas seguidas após o inadimplemento, criando, portanto, uma expectativa ao consumidor de que o veículo permaneceria em sua posse se continuasse quitando as parcelas. Nesse caso, cabia à Instituição Financeira encerrar a relação negocial e deixar de aceitar as prestações advindas, mas se as recebeu de bom grado, resta caracterizado o típico comportamento contraditório vedado pela boa-fé (art. 422 do Código Civil). A doutrina também denomina tal comportamento como supressio, que é “a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, sem contrariar a boa-fé” (CORDEIRO, António Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, cit., p. 797.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Pretensão autoral de integral reforma da sentença sob alegação de que somente o depósito do valor da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, seria suficiente para elidir a mora. Demanda ajuizada com apenas 01 parcela em atraso. Em sua primeira manifestação nos autos, o réu comprova que efetuou o pagamento da referida parcela nos autos do processo de nº 0023773-32.2020.8.19.0208, no qual se discute o erro de terceiro em promover a portabilidade do financiamento para o banco autor, não havendo qualquer valor em aberto. Nota-se que a instituição financeira, apesar do ajuizamento da ação de busca e apreensão, permaneceu aceitando o pagamento das parcelas do financiamento, impingindo justa crença no consumidor no sentido de que o contrato não foi desfeito. É o que a doutrina denomina de supressio. Neste contexto, a circunstância dos autos não caracteriza o inadimplemento capaz de gerar a resolução do contrato com a antecipação do saldo devedor. Acatar tal pretensão constituiria afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes colaborem com lealdade no cumprimento do programa contratual. Importa mencionar que não se está a autorizar a purgação da mora, vedada Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas apenas se constata o que foi decidido pela própria instituição financeira, manter o contrato, efetivando-se a proteção ao consumidor em nome da boa-fé. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0020378-32.2020.8.19.0208 202300198675, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA – PAGAMENTO REGULAR DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO – MÁ-FÉ DA FINANCEIRA – AGRAVO PROVIDO. A conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio. (TJ-MS - AI: 14019679020208120000 MS 1401967-90.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) Assim, a circunstância dos autos não configura o inadimplemento capaz de gerar a resolução do contrato com a antecipação da integralidade da dívida, pois acatar tal pretensão constituiria afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Pertinente destacar que a parcela nº 05, objeto da busca e apreensão, já foi devidamente paga (ID 12688141). No mais, entendo que a conduta da Instituição Financeira ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É inegável, na hipótese, que a busca e apreensão de veículo, quando efetuada em contrariedade à boa-fé contratual, viola a tranquilidade psíquica e a moral da parte. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço da instituição financeira consubstanciada no ajuizamento de ação de busca e apreensão indevida gera transtornos ao consumidor, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento e sendo, assim, cabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211858543001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Configurado o dano moral, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. APELO DESPROVIDO. I. O vexame a que fora submetido o ora apelado, diante da apreensão de seu bem por suposto inadimplemento, provocou abalos à sua honra e moral, restando configurado o dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária que não evitou o cumprimento da liminar, mesmo diante da inexistência de dívida. II. Diante das circunstâncias observadas no caso em exame, hei de manter a verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se enquadra nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que não implica em enriquecimento ilícito, além de estar de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0811991-54.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/02/2023) Não obstante, entendo que os danos materiais não foram cabalmente comprovados nos autos. O 2º Apelante/1º Apelado alega que o veículo sofreu avarias no período em que o mesmo encontrava-se em poder da Instituição Financeira. Sabe-se que a indenização/reparação por dano material possui o fim de restabelecer o estado físico da coisa antes da lesão, sem que cause enriquecimento ilícito ao lesado, mas também, capaz de reparar o ato lesivo do agente, fazendo com que o patrimônio da vítima seja reparado de forma justa. Com isso, o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real. No caso, para comprovar os danos materiais o 2º Apelante/1º Apelado limitou-se a apresentar apenas um orçamento no valor de R$ 6.915,17 (seis mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos), sem demostrar que efetuou o pagamento do valor ou se os reparos foram devidamente realizados. Além do mais, consta nos autos o Termos de Restituição de Veículo Apreendido (ID 12688201) em que a parte declarou que o veículo foi vistoriado e que encontrava-se nas mesmas condições que se apresentava por ocasião de sua apreensão. Logo, não pode ser reconhecida a existência de dano material a ser indenizado na espécie, face à ausência de prova robusta a demonstrá-lo. Honorários devidamente fixados, em razão da sucumbência recíproca das partes.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL) para afastar a condenação em danos materiais; e DOU PROVIMENTO ao segundo (THIAGO SILVA E SILVA) para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora