MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA 11099·CPF·Representa: Autor
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA 16495·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA 11099·CPF·Representa: Réu
ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA 16495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:10
Definitivo
13/10/2023, 18:51
Documento (Certidão)
06/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:24
Publicação
28/09/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Valor das custas finais: R$ 1.589,76 (Mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 22 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Valor das custas finais: R$ 1.589,76 (Mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 22 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 17:43
Remessa
21/09/2023, 14:04
Recebimento
07/07/2023, 15:44
Documento (Certidão)
07/07/2023, 15:44
Trânsito em julgado
07/07/2023, 15:43
Evolução da Classe Processual
27/06/2023, 17:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Publicação
02/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0801715-88.2020.8.10.0034 Parte
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:08
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:20
Publicação
11/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 9 de maio de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0801715-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:36
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:32
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801715-88.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 14:11
Documento (Certidão)
10/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:05
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:17
Publicação
06/12/2022, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 14 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 – Codó/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por NAILD DA SILVA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, acima epigrafada, proposta em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ora apelado) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 010927808); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestações pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante.. Razões recursais, em Id 17998110. Após devidamente citado/intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17998194. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da (Id18669487), opinou pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por AUSÊNCIA DE INTERESSE. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento parcial a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que seja afastada a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015,seja majorada a indenização por danos morais e os honorários advocatícios para 20%.. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer parcial amparo a irresignação recursal. Inobstante essa ressalva, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor3 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em julho de 2012, tendo a primeira parcela sido descontada em agosto de 2012 e a última parcela descontada em maio de 2017, a autora/apelante, ao propor a ação originária em abril de 2020(Id 17998147), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, havendo pagamento da parcela final em maio de 2017, somente a partir de então é que poder-se-ia iniciar o cômputo prescricional, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda em abril de 2020, dentro, portanto, do limite do prazo prescricional parcial, equivoca-se a magistrada a quo ao considerá-lo exigível apenas em relação às parcelas vencidas no prazo anterior de 05 (cinco) anos contados do julgamento da ação. Tal se deve porque, consoante já explicitado na decisão, o contrato de empréstimo de execução continuada de prestações sucessivas, caracteriza-se por um sistema de amortização do saldo devedor que não se configura como relação de trato sucessivo, por não tratar de parcelas decorrentes de obrigações periódicas renováveis mês a mês, a exemplo do que ocorre com a relação locatícia. Cuida-se, em tais casos, de parcelamento para abatimento gradual de uma dívida, sendo, portanto, obrigação única, com saldo devedor uno e ao qual se integram as prestações não liquidadas, de modo que, rechaçada a prescrição e validado o crédito, deve ser paga a integralidade do valor financiado e não somente as parcelas supostamente vencidas no prazo de cinco anos contado da propositura da demanda, como, equivocadamente, fixado pela juíza monocrática. Vale transcrever os seguintes precedentes: Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF - APC: 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 482) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.(TJ-MG - AI: 10297130011267001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - PREVI - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. As regras do Sistema Financeiro de Habitação são inaplicáveis à PREVI, por se tratar de entidade fechada de previdência privada regida por regras próprias. Ainda que pactuada, não é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmado antes da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001.(TJ-MG - AC: 10015130004912001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (Ap 0427202016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Destarte, estando, à época do ajuizamento da ação originária, plenamente ativo o contrato de empréstimo objeto da lide, ressoa evidente o direito da autora/apelante em questionar em juízo a pactuação da avença, por não ocorrência da prescrição como, equivocadamente, entendeu o magistrado de primeiro grau. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o1, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 1.000,00- mil reais), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC2, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC4, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento parcial, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, apenas rechaçando a ocorrência, in casu, da prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
20/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:32
Publicação
02/06/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:04
Petição (Apelação)
20/05/2022, 13:50
Publicação
06/05/2022, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº0801715-88.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAILD DA SILVA DOS SANTOS em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 010927808, firmado em 07/2012, no valor de R$ 1.059,38, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 33,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encontravam vigentes em 28/04/2015, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 28/04/2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência da lide. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Da retificação do polo passivo Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que as partes pertencem ao mesmo grupo econômico. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 010927808); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 2 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
05/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
02/05/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:20
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:20
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:11
Publicação
06/12/2021, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo Banco réu e que, de fato, apenas nesta unidade as ações de empréstimo consignados são expressivamente numerosas,
PROCESSO Nº.0801715-88.2020.8.10.0034 defiro o pedido de prorrogação do prazo para juntada da documentação pertinente ao caso em discussão, fixando-o em 30 (trinta) dias. Restam mantidos os demais termos de despacho de ID nº 52984211. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 2 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 16:57
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:58
Publicação
13/10/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real,
Intimação - PROCESSO Nº.0801715-88.2020.8.10.0034 defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora. Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 21 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 10:54
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:09
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:08
Publicação
10/06/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801715-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 10:12
Conclusão (para julgamento)
05/11/2020, 22:50
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:19
Publicação
08/10/2020, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 21:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:08
Decurso de Prazo
19/09/2020, 13:14
Documento (Certidão)
12/09/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))