Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIAO - OAB MA16290-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807065-19.2022.8.10.0024
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela parte autora, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que o negócio jurídico é nulo, pois não apresenta a assinatura a rogo, nos termos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, afrontando as teses fixadas no IRDR n° 53.983/2016 do TJMA, bem como que não houve comprovação da transferência dos valores para a sua conta bancária pela instituição financeira; 1.1.2 Que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Alega que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito, razão pela qual a sentença deve ser integramente mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Nesse sentido, ressalto que, em regra, entendo que para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação e os documentos juntados aos autos pela parte ré, considero que tal exigência pode ser relativizada. Isso porque, de uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado em sede de contestação (Id 38886584) consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexadas (Id 38886584, p.12/13). Além disso, constato ainda que a parte demandada juntou o comprovante de transferência bancária, via TED, para a conta de titularidade da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (Id 38886586). Ademais, com fulcro na tese citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a própria parte autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em abril de 2021 e a ação foi ajuizada somente em setembro de 2022. Tais circunstâncias me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por mais de um ano. Tudo isso, a meu ver, supre a exigência de assinatura a rogo, vez que o negócio foi firmado com participação de testemunhas identificadas, cuja finalidade é justamente compensar a inabilidade de leitura e escrita do analfabeto, coadunando-se perfeitamente com a interpretação do art. 595, do Código Civil. De outro giro, ressalto ainda que a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Assim, se a parte apelante não reconhece a autenticidade do instrumento contratual juntado, era seu dever colaborar com a Justiça e apresentar seu extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. A despeito disso, como já consignado em linhas anteriores, vejo que o banco demandado comprovou a transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante, do qual não consta devolução. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte autora, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. IV, alínea c), conheço e nego provimento ao recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora