Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) APELADA: JUDITE SILVA DE SOUZA Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "SEGURO SABEMI". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I – Reconhecida a falha na prestação do serviço relacionada à cobrança indevida de “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO SABEMI", deve a seguradora responder pelos danos causados. II – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811587-12.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Judite Silva de Souza julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito relativo a SEGURO SABEMI e condenar a ré a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do CPC. A autora ajuizou a referida ação aduzindo que vem sofrendo descontos em sua conta a título de “PAGAMENTO COBRANCA BRADESCO SEGURO SABEMI”, sem que tivesse contratado tal serviço. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu a legalidade dos descontos, pois as partes celebraram o contrato não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. A Magistrada julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. Inconformada insurgiu-se a Seguradora sustentando que não cometeu ato ilícito, pois funcionou apenas como um meio de cobrança. Destacou a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Verifico que a cobrança é ilegal, tendo em vista que a apelante deixou de juntar o contrato referente a tal seguro. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré não comprovou a existência do contrato válido, pois deixou de juntar aos autos o documento, razão pela qual configurado o ilícito, de modo que desnecessária a prova do dano na modalidade in re ipsa. Assim, a simples cobrança indevida, por si só, gera dano de ordem moral. Importante destacar que nesse mesmo sentido esta Câmara já decidiu nos autos da Apelação Cível nº 0803190-81.2021.8.10.0022, publicada em 06/04/2022, da qual fui Relator, cuja ementa passo a transcrever: Apelação Cível. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A". DANOS MORAIS E MATERIAIS. I – Ausente a comprovação da contratação do seguro, deve a seguradora responder pelos danos causados ao consumidor. II- Apelo provido. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, porém, como não houve pedido da parte autora, mantenho inalterada a sentença. Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços. No que diz respeito aos consectários legais, aplico aos danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Merece reparo a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em razão da sentença estar em conformidade com o precedente desta Corte. Juros e correção alterados de ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;