Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCYER DA SILVA CARVALHO Advogados: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Dr. Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.009-A) e Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0809515-86.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Juscyer da Silva Carvalho contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos. O autor intentou a presente ação visando discutir a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido, os quais entendeu serem abusivos e que oneraram o pacto requerendo a restituição em dobro do referido valor e danos de ordem moral. Na contestação, o Banco alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e de documentos essenciais à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a validade da cobrança dos juros de carência. Quanto ao dano moral, disse não haver prova de sua ocorrência. Ressaltou o não cabimento da repetição do indébito. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela validade da cobrança dos juros de carência. O autor interpôs o apelo sustentando que o Banco deixou de juntar aos autos o contrato, limitando-se a colacionar extrato resumido de operação. Após tecer outras considerações, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas nas quais o apelado refutou as alegações do apelante e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, incisos III, IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado referente aos juros de carência. Relativamente aos juros de carência, a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – recurso provido. (TJMA. AC 0800135-11.2020.8.10.0038. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJ 11ª 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, nesse aspecto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo banco, haja vista as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Neste cenário, em obediência ao princípio da proibição da Reformatio in Pejus, que consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra e tendo em vista que o Banco do Brasil não recorreu, a sentença de base que julgou parcialmente procedente a ação não merece reforma. IV. Apelação desprovida. (TJMA. AC. 0804080-76.2019.8.10.0026. Des. RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. DJ. 15/01/21 À 01/02/2021) No caso dos autos, observa-se dos documentos apresentados com a contestação que a contratação ocorreu com a imediata ciência do autor acerca da cobrança dos juros de carência no importe de R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), tendo em vista que a contratação se deu em 16/02/2016, porém a primeira parcela tinha vencimento apenas no dia 01/03/2016 (ID nº 21764416). Ressalto, ainda, que, em que pese a parte autora asseverar que o extrato bancário de autoatendimento apresentado pelo Banco, na contestação, não é válido, entendo que ele atesta que houve a contratação do valor, por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal intransferível, no qual encontram-se previstos os juros de carência. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e, via de consequência, do cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções - Pacta Sunt Servanda - ensina Maria Helena Diniz: "Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo".[1]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. III -Teoria das Obrigações.