Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de novembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800657-09.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
14/11/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:20
Publicação
18/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente. Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
17/10/2022, 00:00
Não-Provimento
14/10/2022, 17:34
Mérito
14/10/2022, 09:17
Para julgamento de mérito
09/10/2022, 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/09/2022, 22:01
Decurso de Prazo
03/09/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:09
Publicação
13/08/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Genezia Zeferina Pereira Advogado: Vanielle Santos Sousa - Pi17904-A
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - Ce16383-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-09.2021.8.10.0101 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 09 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 20:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 03:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:48
Publicação
15/07/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Genezia Zeferina Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa - Pi17904-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa - Ce16383-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-09.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Genezia Zeferina Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única De Monção(nos autos da ação proposta em face do Banco Pan S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários. Razões recursais, id 17487532. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 17487539. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 18329588), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que a instituição financeira traz em sua contestação farta documentação sobre os empréstimos solicitados pela parte apelante, observo que, no corpo da peça contestatória (id 17487523), consta a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 17487523), e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado com foto frontal da autora, Geolocalização, Data e hora e ID da sessão usuário (id 17487523 – pag. 01). Além de comprovado o principal que foi o creditamento - TED (Id 17487526), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada reprovação do contrato firmado entre as partes, pela ausência de creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que 3% fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo. Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 3% é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
14/07/2022, 00:00
Não-Provimento
12/07/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:00
Petição (Parecer)
05/07/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:02
Mero expediente
02/06/2022, 09:51
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:03
Distribuição (sorteio)
01/06/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 16 de março de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800657-09.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA
RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800657-09.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 338223015-3 no valor de R$ 597,12 em 84 parcelas de R$ 14,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 338223015-3 no valor de R$ 597,12 em 84 parcelas de R$ 14,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 338223015-3 com assinatura do requerente. o Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA
RÉU: BANCO PAN SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0800657-09.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 338223015-3 no valor de R$ 597,12 em 84 parcelas de R$ 14,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato assinado pela requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 338223015-3 no valor de R$ 597,12 em 84 parcelas de R$ 14,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 338223015-3 com assinatura do requerente. o Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE