Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alexandrino Gomes de Souza Advogados:JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - OAB MA14546-A e JESSE DE JESUS MOREIRA OAB PE21714-A
Apelado: Banco PAN S/A (antigo Banco Panamericano S.A.) Advogados:FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-66.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Alexandrino Gomes de Souza, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco /MA (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de NegócioJurídico com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Pan S/A acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC. Condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.Condenou ainda a parte Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).. Razões recursais, em Id15507207. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id15507517. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 16915912), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[3], improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 15507183, tem-se o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada. Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id15507187), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação da apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (Id 15507187), quanto do próprio comprovante de depósito (Id15507183), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. OBS: Verificou-se de acordo com informações do apelado, que a parte apelante possui com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 315841000-5 (Refinanciamento), formalizado em 07/06/2017, no valor líquido de R$ 8.376,07 (oitomil, trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), a ser resgatado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos).Por se tratar de um refinanciamento, o valor de R$ 7.370,41 (sete mil, trezentos e setenta reais e quarenta eum centavos) foi utilizado para liquidar o contrato 315840914-8, anteriormente firmado junto ao Banco Pan:O valor remanescente de R$ 1.005,66 (um mil e cinco reais e sessenta e seis centavos) foi liberado para a parteautora via transferência bancária para conta de sua titularidade no Banco Bradesco S/A, agência 01816, conta 0002036-2. Constam 37 (trinta e sete) parcelas pagas por desconto em folha, ao passo que, atualmente, o contrato encontra-se aberto e em dia. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente da apelante. Assim, não havendo que se falar em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes, ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;