Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hagamenon de Sousa Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 0800783-32.2022.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte Agravante apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, indeferindo o pedido de majoração da indenização fixada para os danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se há comprovação suficiente de dano moral para justificar a majoração do quantum indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt no AREsp: 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo). 4. Inexiste nos autos comprovação suficiente de abalo moral que justifique a majoração da indenização, uma vez que não foram demonstradas ofensas que atinjam a esfera psíquica da parte recorrente. 5. Diante da ausência de recurso da instituição financeira e considerando o princípio da proibição da reformatio in pejus, o quantum indenizável não pode ser reduzido ou afastado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: “A cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou restrição de crédito, não configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral exige comprovação concreta do abalo extrapatrimonial sofrido pelo recorrente”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte Agravante apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, indeferindo, contudo, o pedido de majoração da indenização fixada para os danos morais. Em suas razões, a parte Agravante sustenta que o valor de R$ 3 mil fixado para os danos morais é insuficiente para a compensação do prejuízo decorrente de descontos indevidos relativos a parcelas de empréstimo consignado fraudulento, pelo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10 mil. Contrarrazões juntadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensando o preparo, eis que deferida a assistência judiciária), conheço do Recurso. A decisão agravada deve ser mantida. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt no AREsp: 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo), razão pela qual a instituição financeira sequer poderia ter sido condenada a indenizar a consumidora por danos morais. Isto porque não foram demonstradas “ofensas que atinjam as pessoas nos aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais; (...) violação de valores ou interesses puramente espirituais ou afetivos” (FERNANDO NORONHA in Direito das Obrigações, 2013, p. 220). Não sendo caso de dano moral in re ipsa, cabia à parte Agravante a demonstração de perturbações anímicas (CPC, art. 373 I) na atual contexto de erosão dos filtros tradicionais do ressarcimento, pois, conforme escólio de ANDERSON SCHREIBER, “visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial como lesão ao patrimônio. E o fato de que tal prova se mostre mais difícil nos casos em que a lesão não deixa traços materiais (...) não exime a vítima da prova do dano, ou do juiz de sua verificação” (in Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, 2009, ps. 199-200). Todavia, pela ausência de recurso da instituição financeira e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o dispositivo da sentença não deve ser modificado, seja para afastar ou majorar a condenação (como pretende a parte Agravante). É que, conforme escólio de NELSON LUIZ PINTO, “o princípio da proibição da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situação de piora ocorra por força do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbência recíproca e havendo recurso de ambas as partes, a situação de qualquer delas poderá ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrária, mas não do seu próprio recurso” (in Manual dos Recursos Cíveis, 2003, p. 92).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator