Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walter Sampaio Júnior. Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/MA 23.268-A).
Apelado: Claro S/A. Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”. COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO QUE SE MANTÉM PARA O CREDOR. NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “(…) a plataforma Serasa Limpa Nome ‘não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor’, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.952.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) II. Nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito. Assim, a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito III. Apelo parcialmente provido, em parcial acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de maio de 2023 a 23 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-59.2022.8.10.0049 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o Parecer Ministerial,em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de maio de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator