Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828629-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: KARINE DE SOUSA DURANS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA7239-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, com pedido de tutela antecipada, promovido por KARINE DE SOUSA DURANS em face de BANCO BRADESCO SA. Sustenta, em seu petitório, que era correntista do banco réu e deixou de utilizar seus serviços em 2015 e, a despeito da inatividade da conta, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.050,22 (dois mil e cinquenta reais e vinte e dois reais) proveniente de tarifas de manutenção de conta. Destaca ainda que durante anos não recebeu nenhuma cobrança. Acompanham a exordial documentos pessoais da autora e extratos da conta corrente da autora. Instada a se manifestar, a parte ré asseverou que há falta de interesse de agir, ausência de documentos mínimos que comprovem seus fatos e direitos, que não há ilegitimidade na cobrança de tarifas para manutenção de contas e pugnou pela improcedência total do pedido. Réplica ao id 29400499 que refutou os termos da contestação e requereu a procedência total de seus pedidos. Audiência de conciliação ao id 32205027. Decisão que não concedeu a antecipação de tutela ao id 32271181, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória, em específico, do perigo de dano. Em atenção ao despacho que concedeu prazo para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Em mesmo sentido, o réu manifestou desinteresse em dilação probatória. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Além deste processo constar na lista dos processos mais antigos desta unidade. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Verifica-se, conforme a narrativa constante na inicial, que a parte autora alega ter sofrido cobranças no importe R$ 2.050,22 (dois mil e cinquenta reais e vinte e dois reais) e acosta aos autos documento que parecem ser a inscrição no cadastro nacional de devedores com 03 (três) anotações, das quais apenas uma, no valor de R$ 140,12 é proveniente da instituição financeira ré. Por outro lado, a requerida não explica a relação da anotação de débito e os fatos e direitos alegados na exordial. Sendo assim, a questão central para o deslinde da demanda é atestar a ocorrência ou não de ilícito, para que se possa atribuir responsabilidade ou não à requerida. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso, tendo em vista não ter havido empecilhos para dilação probatória. Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Autora não logrou êxito em acostar aos autos comprovações do débito supostamente cobrados. Para mais, também deixa de comprovar as cobranças incessantes que ensejam seu pedido de reparação moral. Nesse sentido, a autora também se exime de trazer ao processo qualquer tentativa de resolução amistosa da lide. Assim, cabia à parte Autora produzir provas mínimas para o reconhecimento de seu direito e demonstrar a veracidade de suas alegações. Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido. Neste sentido tem se manifestado nossos eg. Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Não estando comprovada de forma escorreita a cobrança ou ainda a existência do débito em nome da requerente, não merece guarida a alegação de ato ilícito cometido pelo réu. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível