Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADOS: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825194-20.2017.8.10.0001 - São Luís
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís em sede da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e BANCO BMG SA. A decisão apelada julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar a Apelante nas custas processuais por litigar sob o pálio da justiça gratuita, em razão da Apelante ter repetido a ação nº 0825045-24.2017.8.10.0001, já em curso perante a 10ª Vara Cível desta Capital e em vista de ser aquele juízo prevento para apreciar o feito, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, porquanto uma ação está contida na outra. A Apelante interpôs em suas razões sustenta que não há que se falar na existência de litispendência no caso dos autos tendo em vista que a Apelante ajuizou demandas nas quais impugna a celebração de dois negócios jurídicos distintos, celebrados em circunstâncias divergentes, ensejando no reconhecimento de causas de pedir diversas, notadamente porque o bem da vida perseguido não é o mesmo. Pede ao final seja provido o recurso para julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada, parcialmente, pelas razões a seguir. LITISPENDÊNCIA No que se refere a litispendência, sua caracterização se dá quando são instaurados dois processos simultâneos sobre um mesmo assunto, envolvendo as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, conforme estabelecido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil. Como destacado na sentença recorrida a Apelante intentou 02 (duas) demandas que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, todas propostas contra as mesmas instituições bancárias Apeladas desta lide, onde a diferença em todas elas reside no número do contrato questionado. Nessa linha, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos (121146974000072016 e 6874552). Desse modo, não há justificativa para reunião de feitos que tenham por objeto contratos distintos, por inexistir, neste caso, risco de decisões conflitantes. Ainda que a causa de pedir encontre semelhança (fraude contratual), os pedidos resultam de objetos diversos. Evidente que a decisão de um não interferirá, nem conflitará com a do outro. AUSÊNCIA DE CONTRATO In casu, o Apelado não apresentou aos autos o contrato questionado pela Apelante (empréstimo consignado), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, nos termos do artigo 350 do CPC. Assim, há que se reconhecer, por consequência, a nulidade do negócio jurídico não comprovado. Portanto, resta demonstrado que o contrato questionado é nulo. Nesse sentido, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, merece ser reformada no que tange aos pedidos formulados pela Apelante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Como dito, o Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e do IRDR 3.043/2017 acima transcrito. Além disso, considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a verificação de dano moral, in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023). CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, majorar a indenização pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator