Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800629-88.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual a instituição financeira alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios fixados na condenação. O exequente apresentou manifestação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar. Ao analisar os documentos acostados aos autos, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os parâmetros definidos na sentença condenatória, especialmente quanto ao critério de atualização monetária. Os valores deveriam ser corrigidos a partir de cada desconto indevido, exigindo, para tanto, a discriminação das respectivas datas e valores. No entanto, o demonstrativo da parte exequente não indica de forma individualizada os descontos realizados, tampouco a data de ocorrência de cada um, inviabilizando a conferência do quantum debeatur com base no título executivo judicial. Por sua vez, a planilha apresentada pela parte executada apresenta metodologia adequada, demonstrando de forma clara e objetiva a atualização dos valores devidos, com a observância dos critérios fixados na sentença, inclusive com o destaque dos valores referentes a danos morais e correções monetárias incidentes. Nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao exequente comprovar, de forma precisa e fundamentada, o valor exato da obrigação que pretende executar, encargo que não foi devidamente cumprido no caso em análise. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando verificado o excesso de execução e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado: i) Expeça-se alvará no valor de R$ 247,11 (duzentos e quarenta e sete reais e onze centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, conforme art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada no ID. 133685848. ii) Expeça-se alvará no valor de R$ 936,26 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e do selo. iii) Intime-se a parte exequente pessoalmente, dando-lhe ciência da liberação dos valores na conta de seu advogado. iv) INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito judicial. Informada a conta, proceda-se ao depósito do alvará; Diante da procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte impugnada está assistida pela gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa. Após o cumprimento das determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito