Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800068-19.2014.8.10.0018.
Exequente: TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Avenida Guajajaras, 580, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-285 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A Réu/Executado: ALTO NEGRO AGRO PECUARIA LTDA - ME ALTO NEGRO AGRO PECUARIA LTDA - ME Avenida Santos Dumond, 5132, São Sebastião, CODó - MA - CEP: 65400-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/ Vistos em Correição/2026. Trata-se da instauração de Correição Geral Ordinária no âmbito do 12º Juizado, a ser realizada no período de 12/01/2026 a 23/01/2026, com o objetivo de verificar a regularidade dos serviços judiciais e o cumprimento das normas administrativas, nos termos das disposições da Corregedoria Geral da Justiça.
Trata-se de demanda ajuizada por TRATORPEÇAS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP em face de ALTO NEGRO AGRO PECUÁRIA LTDA - ME A demanda foi julgada procedente em 06 de fevereiro de 2015, conforme registrado no ID 152515. Iniciado o cumprimento de sentença, não foi possível satisfazer o crédito executado, tendo todas as tentativas de constrição restado infrutíferas. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos para a sentença. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - Ao analisar detidamente os autos, verifico que o processo tramita desde 2014 sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. Diante da ausência de medidas efetivas para impulsionar o feito, entendo configurada a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença. Vejamos: No que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 487, inciso II, do CPC). A ação consiste no direito público subjetivo do cidadão pedir ao Estado-Juiz a sua tutela jurisdicional a fim de apreciar lesão ou ameaça a direito que tenha sofrido ou se ache a na iminência de sofrer (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal). Pode decorrer também, do direito de petição, igualmente previsto na Magna Carta (art. 5º, inc. XXXIV), nos casos em que não há lide, a exemplo dos procedimentos de jurisdição voluntária em que é necessária a chancela do Poder Judiciário. O direito de ação é exercitável pela parte a qualquer tempo, desde que sua exigibilidade não esteja comprometida pelo decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício. Nestes termos, a prescrição pode ser conceituada como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”1. A prescrição intercorrente está disciplinada no artigo 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e ocorre no curso da execução, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial, o que, no entanto, jamais se verificou no presente processo.
Trata-se de um instrumento que busca evitar a eternização das execuções, promovendo a segurança jurídica e assegurando a duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nos presentes autos, a primeira tentativa de penhora de bens foi realizada em 28 de maio de 2015 (ID 544919), tendo sido infrutífera, uma vez que não foram localizados valores bloqueáveis em contas de titularidade do executado por meio do sistema. Diante disso, o prazo da prescrição intercorrente teve início a partir dessa data. Considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 150). Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e inexistindo causas suspensivas no presente processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Destaco que, ao longo da tramitação do processo, todas as diligências requeridas pela parte exequente para a satisfação do crédito foram devidamente deferidas em tempo hábil, não se verificando qualquer mora atribuível ao Poder Judiciário. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que incumbe à parte exequente adotar as medidas necessárias ao regular andamento da execução, sendo que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender o curso do prazo prescricional. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir do início da execução, operasse a prescrição intercorrente da pretensão executória. Diante dessa constatação, verifico que o prazo legal aplicável ao caso expirou sem que o exequente, em tempo hábil, tivesse praticado o ato necessário para o desenvolvimento regular de sua pretensão. Certo é que o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - DISPOSITIVO - Do exposto, e considerando tudo o que consta no caderno processual eletrônico, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Esta sentença segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a retirada das restrições cadastradas, caso existam. certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo 1 DUARTE, Nestor. In Código Civil Comentado. Cezar Peluso (coord). 2. ed. ver. e atual. Barueri: Manole, 2008, p. 140.