Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 AGRAVADA: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/MA 25.903 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801741-03.2022.8.10.0039
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 AGRAVADA: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/MA 25.903 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801741-03.2022.8.10.0039
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
15/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:27
Publicação
21/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 AGRAVADA: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/MA 25.903 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801741-03.2022.8.10.0039 intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:44
Publicação
27/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 APELADA: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/MA 25.903 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801741-03.2022.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL SA, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Lago da Pedra /MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL a favor de RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação dos empréstimos 932966664000000008 e 932966664000000010. (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.444,44 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.” Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou os empréstimos questionados e agiu com má-fé ao negá-los, requerendo a improcedência dos pedidos. Por seu turno, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 40715749. Por fim, vieram os Autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada (id. 42537429). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Preliminarmente alega a instituição financeira, ora Apelante, falta de interesse processual para o autor ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, a fim de solucionar a demanda. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora 2ª Apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira apelante. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelante não junta nenhum documento que comprove de fato o acordo contratual em momento oportuno, ou recebimento do suposto valor emprestado ao apelado. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/03/2025, 15:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 06:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 APELADA: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/MA 25.903 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801741-03.2022.8.10.0039 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/01/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
13/01/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 11:30
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2024, 11:30
Distribuição (sorteio)
01/11/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: A parte reclamada alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais formulado em sede de Embargos de Declaração. Efetivamente há omissão. Passo a saná-la. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração comportam acolhimento. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei). Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. No caso, a parte reclamada fez pedido em sede de Embargos de declaração para a concessão de honorários advocatícios parciais e condenação em custas processuais na mesma medida. De fato, a sentença embargada partiu de premissa equivoca ao não determinar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais de forma parcial, na forma do art. 85 do CPC/2015. Cabível, portanto, suprir o vício do julgamento, mediante a análise da controvérsia, à luz dos elementos existentes nos autos, qual seja, da sucumbência do requerido. (III) DO DISPOSITIVO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, ao saná-la, com efeito modificativo, CONDENANDO as partes, em 50% cada, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Esta decisão altera a anterior somente na parte acima descrita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem os autos conclusos. Não havendo recurso, arquivem-se. Lago da pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
17/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: A parte reclamada alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais formulado em sede de Embargos de Declaração. Efetivamente há omissão. Passo a saná-la. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração comportam acolhimento. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei). Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. No caso, a parte reclamada fez pedido em sede de Embargos de declaração para a concessão de honorários advocatícios parciais e condenação em custas processuais na mesma medida. De fato, a sentença embargada partiu de premissa equivoca ao não determinar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais de forma parcial, na forma do art. 85 do CPC/2015. Cabível, portanto, suprir o vício do julgamento, mediante a análise da controvérsia, à luz dos elementos existentes nos autos, qual seja, da sucumbência do requerido. (III) DO DISPOSITIVO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, ao saná-la, com efeito modificativo, CONDENANDO as partes, em 50% cada, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Esta decisão altera a anterior somente na parte acima descrita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem os autos conclusos. Não havendo recurso, arquivem-se. Lago da pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
17/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: A parte reclamada alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais formulado em sede de Embargos de Declaração. Efetivamente há omissão. Passo a saná-la. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração comportam acolhimento. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei). Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. No caso, a parte reclamada fez pedido em sede de Embargos de declaração para a concessão de honorários advocatícios parciais e condenação em custas processuais na mesma medida. De fato, a sentença embargada partiu de premissa equivoca ao não determinar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais de forma parcial, na forma do art. 85 do CPC/2015. Cabível, portanto, suprir o vício do julgamento, mediante a análise da controvérsia, à luz dos elementos existentes nos autos, qual seja, da sucumbência do requerido. (III) DO DISPOSITIVO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, ao saná-la, com efeito modificativo, CONDENANDO as partes, em 50% cada, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Esta decisão altera a anterior somente na parte acima descrita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem os autos conclusos. Não havendo recurso, arquivem-se. Lago da pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: A parte reclamada alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais formulado em sede de Embargos de Declaração. Efetivamente há omissão. Passo a saná-la. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração comportam acolhimento. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei). Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. No caso, a parte reclamada fez pedido em sede de Embargos de declaração para a concessão de honorários advocatícios parciais e condenação em custas processuais na mesma medida. De fato, a sentença embargada partiu de premissa equivoca ao não determinar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais de forma parcial, na forma do art. 85 do CPC/2015. Cabível, portanto, suprir o vício do julgamento, mediante a análise da controvérsia, à luz dos elementos existentes nos autos, qual seja, da sucumbência do requerido. (III) DO DISPOSITIVO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e, ao saná-la, com efeito modificativo, CONDENANDO as partes, em 50% cada, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Esta decisão altera a anterior somente na parte acima descrita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem os autos conclusos. Não havendo recurso, arquivem-se. Lago da pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Lago da Pedra-MA, 13/06/2023. Eu, digitei e assino. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Lago da Pedra-MA, 13/06/2023. Eu, digitei e assino. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a inicial que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no “meu INSS”, a parte autora foi surpreendida com a informação da existência de vários empréstimos consignados em seu nome, realizados fraudulentamente pelo Banco do Brasil S.A. Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência dos contratos, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício e o deferimento do dano moral. Citado, o Requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 71827131) onde alegou, preliminarmente, carência da ação e impugnação da justiça gratuita e, no mérito, alega que
trata-se de contrato de empréstimo válido, tendo juntado cópia de três contratos, portanto pleiteou por improcedência da ação. Réplica à contestação juntada em ID 77221562. Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 77917057) a parte autora pleiteou por juntada dos contratos e comprovantes depósito (ID 78964118), enquanto o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 79181540). É o relatório. Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. - DAS PRELIMINARES: (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Indefiro a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (b) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação a justiça gratuita para que seja determinada à parte autora os recolhimento/pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do processo e seu consequente arquivamento dos autos, eis que aquela não demonstrou o preenchimento dos requisitos que possam ensejar a eventual benefício da justiça gratuita. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante. No presente caso, a requerida não demonstrou a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, indefiro o pleito. II.II. - DO MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, deve-se apreciar o mérito de forma fundamentada (art. 93, X, CF/88). À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial. Deste modo, entende este ser adequado o julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DO OBJETO DA LIDE – EXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contratos de empréstimos emitidos pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em seu benefício. Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto à requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) a inexistência do contrato; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio. Ao analisar o extrato de empréstimo consignado juntado na inicial (ID 70029618), verifica-se que a autora está questionando os empréstimos nºs.: 970060893, 106909230, 932966664000000008 e 932966664000000010. O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, as contratações dos empréstimos e JUNTOU CONTRATO ASSINADO DOS EMPRÉSTIMOS DE NºS. 106909230 E 966882842. Ressalta-se que os contratos foram assinados por NAILSON OLIVEIRA DA SILVA, sendo este o mesmo a ter assinado a procuração da autora na presente ação conforme ID 70029589, ademais houve a juntada do documento pessoal deste comprovante que ele é filho da autora. Sendo a autora pessoa analfabeta (conforme apontado em seu RG), porém dotada de plena capacidade civil. Diante dos contratos apresentados resta comprovado que a falta de assinatura a rogo da autora, bem como a falta de assinatura de testemunhas, foi uma mera irregularidade, pois resta claro que o filho age como gestor de negócios da mãe, tanto que o mesmo foi o responsável por assinar a procuração e a declaração da autora na presente ação. Alega a autora irregularidade no contratação de empréstimos pessoais, todavia os extratos (ID 73313199) mostram os TED’s dos valores através dos documentos números 103501000100149, 103561000104837, 100111000106926 (valor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 970060893), 101411000075621, 101891000072432, 870941000889162, bem como seus respectivos saques. Sendo assim, verifica-se que dentre os contratos irregulares alegados pela parte autora o de n° 106909230 teve o contrato juntado aos autos assinado pelo filho da autora, o contrato n° 970060893, teve a liberação do valor comprovada, conforme extratos de ID 73313199, bem como todos os empréstimos pessoal foram devidamente depositados e sacados pela parte autora. Portanto os contratos que não tiveram qualquer tipo de comprovação de contratação ou realização de TED foram os contratos de nº 932966664000000008 e 932966664000000010. Logo, verifico que a requerida não cumpriu totalmente com o dever de prestar serviço adequado ao consumidor. Restando comprovado que esta ação deve ser improcedente quanto aos contratos nºs 970060893, 106909230, bem como aos empréstimo pessoais, Todavia quanto aos contratos de n°s 932966664000000008 e 932966664000000010, assiste razão à parte autora. (C) DOS CONTRATOS INEXISTENTES (932966664000000008 e 932966664000000010): Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos, tampouco os comprovantes de TED. Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos de empréstimo juntados pela parte autora. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do empréstimo, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora, todavia, conforme documento de ID 70029618 os empréstimos encontram-se cancelados desde 05/03/2020 e 13/12/2020, respectivamentes. Portanto, verificados descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não for provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (D) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (E) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Conforme precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109237720208210021 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)(grifo nosso) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação dos empréstimos 932966664000000008 e 932966664000000010. (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.444,44 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a inicial que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no “meu INSS”, a parte autora foi surpreendida com a informação da existência de vários empréstimos consignados em seu nome, realizados fraudulentamente pelo Banco do Brasil S.A. Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência dos contratos, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício e o deferimento do dano moral. Citado, o Requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 71827131) onde alegou, preliminarmente, carência da ação e impugnação da justiça gratuita e, no mérito, alega que
trata-se de contrato de empréstimo válido, tendo juntado cópia de três contratos, portanto pleiteou por improcedência da ação. Réplica à contestação juntada em ID 77221562. Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 77917057) a parte autora pleiteou por juntada dos contratos e comprovantes depósito (ID 78964118), enquanto o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 79181540). É o relatório. Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. - DAS PRELIMINARES: (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Indefiro a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (b) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação a justiça gratuita para que seja determinada à parte autora os recolhimento/pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do processo e seu consequente arquivamento dos autos, eis que aquela não demonstrou o preenchimento dos requisitos que possam ensejar a eventual benefício da justiça gratuita. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante. No presente caso, a requerida não demonstrou a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, indefiro o pleito. II.II. - DO MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, deve-se apreciar o mérito de forma fundamentada (art. 93, X, CF/88). À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial. Deste modo, entende este ser adequado o julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DO OBJETO DA LIDE – EXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contratos de empréstimos emitidos pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em seu benefício. Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto à requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) a inexistência do contrato; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio. Ao analisar o extrato de empréstimo consignado juntado na inicial (ID 70029618), verifica-se que a autora está questionando os empréstimos nºs.: 970060893, 106909230, 932966664000000008 e 932966664000000010. O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, as contratações dos empréstimos e JUNTOU CONTRATO ASSINADO DOS EMPRÉSTIMOS DE NºS. 106909230 E 966882842. Ressalta-se que os contratos foram assinados por NAILSON OLIVEIRA DA SILVA, sendo este o mesmo a ter assinado a procuração da autora na presente ação conforme ID 70029589, ademais houve a juntada do documento pessoal deste comprovante que ele é filho da autora. Sendo a autora pessoa analfabeta (conforme apontado em seu RG), porém dotada de plena capacidade civil. Diante dos contratos apresentados resta comprovado que a falta de assinatura a rogo da autora, bem como a falta de assinatura de testemunhas, foi uma mera irregularidade, pois resta claro que o filho age como gestor de negócios da mãe, tanto que o mesmo foi o responsável por assinar a procuração e a declaração da autora na presente ação. Alega a autora irregularidade no contratação de empréstimos pessoais, todavia os extratos (ID 73313199) mostram os TED’s dos valores através dos documentos números 103501000100149, 103561000104837, 100111000106926 (valor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 970060893), 101411000075621, 101891000072432, 870941000889162, bem como seus respectivos saques. Sendo assim, verifica-se que dentre os contratos irregulares alegados pela parte autora o de n° 106909230 teve o contrato juntado aos autos assinado pelo filho da autora, o contrato n° 970060893, teve a liberação do valor comprovada, conforme extratos de ID 73313199, bem como todos os empréstimos pessoal foram devidamente depositados e sacados pela parte autora. Portanto os contratos que não tiveram qualquer tipo de comprovação de contratação ou realização de TED foram os contratos de nº 932966664000000008 e 932966664000000010. Logo, verifico que a requerida não cumpriu totalmente com o dever de prestar serviço adequado ao consumidor. Restando comprovado que esta ação deve ser improcedente quanto aos contratos nºs 970060893, 106909230, bem como aos empréstimo pessoais, Todavia quanto aos contratos de n°s 932966664000000008 e 932966664000000010, assiste razão à parte autora. (C) DOS CONTRATOS INEXISTENTES (932966664000000008 e 932966664000000010): Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos, tampouco os comprovantes de TED. Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos de empréstimo juntados pela parte autora. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do empréstimo, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora, todavia, conforme documento de ID 70029618 os empréstimos encontram-se cancelados desde 05/03/2020 e 13/12/2020, respectivamentes. Portanto, verificados descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não for provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (D) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (E) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Conforme precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109237720208210021 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)(grifo nosso) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação dos empréstimos 932966664000000008 e 932966664000000010. (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.444,44 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a inicial que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no “meu INSS”, a parte autora foi surpreendida com a informação da existência de vários empréstimos consignados em seu nome, realizados fraudulentamente pelo Banco do Brasil S.A. Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência dos contratos, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício e o deferimento do dano moral. Citado, o Requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 71827131) onde alegou, preliminarmente, carência da ação e impugnação da justiça gratuita e, no mérito, alega que
trata-se de contrato de empréstimo válido, tendo juntado cópia de três contratos, portanto pleiteou por improcedência da ação. Réplica à contestação juntada em ID 77221562. Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 77917057) a parte autora pleiteou por juntada dos contratos e comprovantes depósito (ID 78964118), enquanto o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 79181540). É o relatório. Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. - DAS PRELIMINARES: (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Indefiro a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (b) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação a justiça gratuita para que seja determinada à parte autora os recolhimento/pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do processo e seu consequente arquivamento dos autos, eis que aquela não demonstrou o preenchimento dos requisitos que possam ensejar a eventual benefício da justiça gratuita. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante. No presente caso, a requerida não demonstrou a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, indefiro o pleito. II.II. - DO MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, deve-se apreciar o mérito de forma fundamentada (art. 93, X, CF/88). À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial. Deste modo, entende este ser adequado o julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DO OBJETO DA LIDE – EXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contratos de empréstimos emitidos pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em seu benefício. Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto à requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) a inexistência do contrato; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio. Ao analisar o extrato de empréstimo consignado juntado na inicial (ID 70029618), verifica-se que a autora está questionando os empréstimos nºs.: 970060893, 106909230, 932966664000000008 e 932966664000000010. O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, as contratações dos empréstimos e JUNTOU CONTRATO ASSINADO DOS EMPRÉSTIMOS DE NºS. 106909230 E 966882842. Ressalta-se que os contratos foram assinados por NAILSON OLIVEIRA DA SILVA, sendo este o mesmo a ter assinado a procuração da autora na presente ação conforme ID 70029589, ademais houve a juntada do documento pessoal deste comprovante que ele é filho da autora. Sendo a autora pessoa analfabeta (conforme apontado em seu RG), porém dotada de plena capacidade civil. Diante dos contratos apresentados resta comprovado que a falta de assinatura a rogo da autora, bem como a falta de assinatura de testemunhas, foi uma mera irregularidade, pois resta claro que o filho age como gestor de negócios da mãe, tanto que o mesmo foi o responsável por assinar a procuração e a declaração da autora na presente ação. Alega a autora irregularidade no contratação de empréstimos pessoais, todavia os extratos (ID 73313199) mostram os TED’s dos valores através dos documentos números 103501000100149, 103561000104837, 100111000106926 (valor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 970060893), 101411000075621, 101891000072432, 870941000889162, bem como seus respectivos saques. Sendo assim, verifica-se que dentre os contratos irregulares alegados pela parte autora o de n° 106909230 teve o contrato juntado aos autos assinado pelo filho da autora, o contrato n° 970060893, teve a liberação do valor comprovada, conforme extratos de ID 73313199, bem como todos os empréstimos pessoal foram devidamente depositados e sacados pela parte autora. Portanto os contratos que não tiveram qualquer tipo de comprovação de contratação ou realização de TED foram os contratos de nº 932966664000000008 e 932966664000000010. Logo, verifico que a requerida não cumpriu totalmente com o dever de prestar serviço adequado ao consumidor. Restando comprovado que esta ação deve ser improcedente quanto aos contratos nºs 970060893, 106909230, bem como aos empréstimo pessoais, Todavia quanto aos contratos de n°s 932966664000000008 e 932966664000000010, assiste razão à parte autora. (C) DOS CONTRATOS INEXISTENTES (932966664000000008 e 932966664000000010): Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos, tampouco os comprovantes de TED. Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos de empréstimo juntados pela parte autora. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do empréstimo, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora, todavia, conforme documento de ID 70029618 os empréstimos encontram-se cancelados desde 05/03/2020 e 13/12/2020, respectivamentes. Portanto, verificados descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não for provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (D) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (E) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Conforme precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109237720208210021 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)(grifo nosso) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação dos empréstimos 932966664000000008 e 932966664000000010. (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.444,44 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a inicial que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no “meu INSS”, a parte autora foi surpreendida com a informação da existência de vários empréstimos consignados em seu nome, realizados fraudulentamente pelo Banco do Brasil S.A. Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência dos contratos, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente em seu benefício e o deferimento do dano moral. Citado, o Requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 71827131) onde alegou, preliminarmente, carência da ação e impugnação da justiça gratuita e, no mérito, alega que
trata-se de contrato de empréstimo válido, tendo juntado cópia de três contratos, portanto pleiteou por improcedência da ação. Réplica à contestação juntada em ID 77221562. Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 77917057) a parte autora pleiteou por juntada dos contratos e comprovantes depósito (ID 78964118), enquanto o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 79181540). É o relatório. Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. - DAS PRELIMINARES: (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Indefiro a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (b) IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação a justiça gratuita para que seja determinada à parte autora os recolhimento/pagamento de custas processuais, sob pena de extinção do processo e seu consequente arquivamento dos autos, eis que aquela não demonstrou o preenchimento dos requisitos que possam ensejar a eventual benefício da justiça gratuita. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante. No presente caso, a requerida não demonstrou a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, indefiro o pleito. II.II. - DO MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, deve-se apreciar o mérito de forma fundamentada (art. 93, X, CF/88). À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial. Deste modo, entende este ser adequado o julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DO OBJETO DA LIDE – EXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contratos de empréstimos emitidos pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em seu benefício. Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto à requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) a inexistência do contrato; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio. Ao analisar o extrato de empréstimo consignado juntado na inicial (ID 70029618), verifica-se que a autora está questionando os empréstimos nºs.: 970060893, 106909230, 932966664000000008 e 932966664000000010. O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, as contratações dos empréstimos e JUNTOU CONTRATO ASSINADO DOS EMPRÉSTIMOS DE NºS. 106909230 E 966882842. Ressalta-se que os contratos foram assinados por NAILSON OLIVEIRA DA SILVA, sendo este o mesmo a ter assinado a procuração da autora na presente ação conforme ID 70029589, ademais houve a juntada do documento pessoal deste comprovante que ele é filho da autora. Sendo a autora pessoa analfabeta (conforme apontado em seu RG), porém dotada de plena capacidade civil. Diante dos contratos apresentados resta comprovado que a falta de assinatura a rogo da autora, bem como a falta de assinatura de testemunhas, foi uma mera irregularidade, pois resta claro que o filho age como gestor de negócios da mãe, tanto que o mesmo foi o responsável por assinar a procuração e a declaração da autora na presente ação. Alega a autora irregularidade no contratação de empréstimos pessoais, todavia os extratos (ID 73313199) mostram os TED’s dos valores através dos documentos números 103501000100149, 103561000104837, 100111000106926 (valor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 970060893), 101411000075621, 101891000072432, 870941000889162, bem como seus respectivos saques. Sendo assim, verifica-se que dentre os contratos irregulares alegados pela parte autora o de n° 106909230 teve o contrato juntado aos autos assinado pelo filho da autora, o contrato n° 970060893, teve a liberação do valor comprovada, conforme extratos de ID 73313199, bem como todos os empréstimos pessoal foram devidamente depositados e sacados pela parte autora. Portanto os contratos que não tiveram qualquer tipo de comprovação de contratação ou realização de TED foram os contratos de nº 932966664000000008 e 932966664000000010. Logo, verifico que a requerida não cumpriu totalmente com o dever de prestar serviço adequado ao consumidor. Restando comprovado que esta ação deve ser improcedente quanto aos contratos nºs 970060893, 106909230, bem como aos empréstimo pessoais, Todavia quanto aos contratos de n°s 932966664000000008 e 932966664000000010, assiste razão à parte autora. (C) DOS CONTRATOS INEXISTENTES (932966664000000008 e 932966664000000010): Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos, tampouco os comprovantes de TED. Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos de empréstimo juntados pela parte autora. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do empréstimo, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora, todavia, conforme documento de ID 70029618 os empréstimos encontram-se cancelados desde 05/03/2020 e 13/12/2020, respectivamentes. Portanto, verificados descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não for provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (D) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (E) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Conforme precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109237720208210021 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)(grifo nosso) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação dos empréstimos 932966664000000008 e 932966664000000010. (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.444,44 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado da Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 07 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Intimação - Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado da Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 07 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Intimação - Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado da Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 07 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Intimação - Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 03/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 03/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RITA CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA Advogados da Reclamante: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE (OAB 457812-SP) e ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da requerente,
Citação - Processo nº 0801741-03.2022.8.10.0039 defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite-se o requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA