Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria dos Reis Martins Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de créditos pessoais, TED, utilização do cheque especial, investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que a apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Ademais, verifico a ocorrência da propalação da relação jurídica no tempo, perfectibilizando a contratação que poderia ter iniciado de forma irregular, demonstrando a convergência de vontades. IV. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800803-23.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0800803-23.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DESEMBARGADOR RELATOR, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E PELAS DESEMBARGADORAS MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA E SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO”. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - MA, 18 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Reis Martins Sousa, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Senador LA Rocque na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, a autora utiliza conta bancária da instituição demandada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário (conta salário ou benefício), mas que esta vem efetuando descontos mensais não autorizados/contratados, a título da tarifa pelo uso e manutenção de conta corrente. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar o cancelamento do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou agitando preliminar de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, suscita ocorrência e prescrição quinquenal e defende a regularidade da contratação e legalidade das cobranças tarifárias que foram efetivamente contratadas, suscitando ter agido no exercício regular de direito, além de juntar extratos bancários a fim de comprovar a efetiva utilização dos serviços. Após réplica à contestação, sobreveio sentença de improcedência liminar dos pedidos, conforme explanado em linhas anteriores. Em síntese de suas razões recursais, a apelante alega que a improcedência não pode se sustentar nos extratos bancários, porquanto é meio de prova ilícita, por quebra de sigilo bancário; sustenta que a cobrança somente seria válida se previamente informada; obtempera que inexiste contrato formal; e preconiza que o fato de a parte autora ter realizado um empréstimo não afasta o seu direito à gratuidade da conta bancária. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos exordiais. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. O caso em comento configura uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, a exemplo de créditos pessoais, TED, transferências, saques e utilização de cheque especial, à luz do IRDR 3.043/2017. Analisando a sentença, verifico que o motivo determinante que ensejou a conclusão do julgado é que a autora/apelante fez uso de vários outros serviços que excedem o pacote de serviços essenciais e gratuitos previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, sendo justificada a improcedência diante da tese jurídica firmada no citado IRDR. O entendimento do juízo de base se coaduna com a jurisprudência pátria e deve ser mantido. No IRDR 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, verifico que o apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados na petição inicial, ele fez uso de serviços de gasto com crédito pessoal, TED e cheque especial que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário) gratuita ou que ultrapassaram os limites mensais, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta corrente bancária, passível de cobrança, sendo de seu conhecimento as cobranças que vinham sendo quitadas desde pelo menos janeiro de 2015, ou seja, mais de oito anos da judicialização. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Ademais, verifico a ocorrência da propalação da relação jurídica durante o tempo, perfectibilizando a contratação que poderia ter iniciado de forma irregular, demonstrando a convergência de vontades (surrectio). Tal instituto é considerado como o surgimento de um direito por meio do costume estabelecido entre os contratantes, uma vez que não previsto em contrato. Em outras palavras, é a posição do contratante frente determinada obrigação que surge independentemente de disposição contratual tendo como base a boa-fé objetiva, podendo ainda ser definida como o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. In casu, há mais de oito anos a contar da judicialização, o autor vem utilizando serviços não cobertos pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e, a título de contraprestação, pagando os valores a título de tarifa bancária para manutenção de conta corrente, o que autoriza a aplicação do princípio civilista citado. Também não prospera a alegação recursal de que a realização de empréstimos pessoais não autoriza a cobrança da tarifa relativa a conta corrente, já que a sentença é alicerçada não apenas no mútuo, mas de todos os serviços constantes dos extratos bancários, que não foram objeto de impugnação nas razões do apelo. Por fim, também não assiste razão à recorrente quando afirma que a improcedência não pode ser arrimada nos extratos bancários, por configurar crime de quebra de sigilo. A sentença afastou, acertadamente, a ocorrência de crime e de ilicitude da prova, porquanto a própria instituição financeira solicitou que os autos fossem importados à condição de sigiloso. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06