Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANAIDE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADOS: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAIDE RIBEIRO DA SILVA, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada face de BANCO SANTANDER S.A., por considerar que não há provas de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (id 23449655). Em suas razões recursais (id 23449658), alega o recorrente, em resumo: i) Que “A Instituição Financeira embora tenha juntado cópia do contrato, não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, já que se trata de transferência bancária, conforme afirma em defes” ii) Que “Além do mais, o documento apresentado é de produção notadamente fácil, elaborado pelo unilateralmente pelo próprio réu, desprovido de qualquer número de controle ou de autenticação, sem nenhum informativo sobre a forma de liberação do crédito, e que vem a acarretar severa dúvida quanto a veracidade das informações prestadas, tornando-as insuficientes para atestar o alegado”; iii) Que, “em se tratando de contrato, a instituição financeira deve comprovar a tradição dos valores pactuados para a conta do contratante, e diante da ausência da comprovação o contrato deve ser declarado nulo, como ocorre no presente caso”; iv) Que, “o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.”; e v) Que, no caso, “A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício”. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença de base, para que condenada a instituição financeira. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23449663). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia ao autor ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803568-29.2022.8.10.0099 - PJE Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora