Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A
APELADO: ALLAN BARBOSA BARROS ADVOGADOS: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A; GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A e IGOR GOMES DE SOUSA - OAB SP273835-S Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente, DECLARO a ilegalidade/abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato celebrado entre as partes (nº 061300034876), determinando se proceda o recálculo dos juros incidentes sobre o empréstimo, aplicando-se a taxa média de mercado, que conforme dados fornecidos pelo BACEN era de 6,7% ao mês, equivalente a 118,5% ao ano, com a repetição do indébito dos valores descontados/pagos a maior. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM, assim como acrescido de juros legais a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data de cada desconto de parcela efetuado. CONDENO ainda a ré o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta em suma que a parte teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, não sendo lícito pretender modificar uma avença plenamente legal, desprovida de qualquer vício. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A D. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Colhe-se do presente caderno processual que as partes firmaram a contrato de empréstimo, em 03/07/2018, na quantia de R$1.301,62 (mil trezentos e um reais e sessenta e dois centavos) em 12 (doze) parcelas de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a partir de 03/08/2018, com taxa de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. É cediço que a possibilidade de revisão dos contratos encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na própria Constituição Federal, justificando-se quando verificada a ocorrência de abusividades que levem ao desequilíbrio contratual. Pois bem. A parte recorrente sustenta a regularidade das taxas pactuadas, justificando-as com base no perfil de risco elevado de seus clientes e na ausência de comparabilidade direta com a média do mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda, contesta a fixação dos danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Contudo, a sentença de primeiro grau analisou com precisão as circunstâncias dos autos, concluindo pela flagrante abusividade das taxas praticadas. Enquanto a taxa média de mercado à época era de 6,7% ao mês (equivalente a 118,5% ao ano), a contratada alcançava 22% ao mês (987,22% ao ano), configurando vantagem exagerada para a instituição financeira em detrimento do consumidor, parte vulnerável na relação contratual. Tal disparidade encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 6º, IV e V, e 51, IV, que vedam práticas abusivas e desproporcionais. As alegações recursais da apelante, no que tange à justificativa de atuar em nicho de mercado de alto risco, não afastam a necessidade de observar os princípios de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva. Ainda que as operações envolvam clientes negativados, não se pode admitir a aplicação de taxas que configurem onerosidade excessiva, como estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. No tocante ao dano moral, a conduta da apelante, ao impor encargos excessivamente onerosos, violou o equilíbrio contratual e agravou a vulnerabilidade econômica do autor, justificando a reparação. Contudo, entendo que o valor de R$ 10.000,00, fixado a título de indenização, excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse contexto, mostra-se adequada a redução do montante para R$ 5.000,00, valor que atende aos objetivos da reparação sem configurar enriquecimento sem causa.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816486-87.2019.8.10.0040
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora