Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832310-38.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: D. P. NUNES - COMERCIO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de D P NUNES COMÉRCIO, com objetivo de recebimento da quantia de R$ 31.107,62 (trinta e um mil cento e sete reais e sessenta e dois centavos), oriunda de relação comercial inadimplida. Consta nos autos que a parte requerida foi citada por edital (ID 144768545), tendo decorrido in albis o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos monitórios, conforme certificado em ID 155552903. Ressalte-se, contudo, que a parte ré jamais foi efetivamente localizada para fins de contraditório real, o que compromete a segurança jurídica da constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). A parte autora, em petição de ID 157605559, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de que não logrou êxito na localização do réu nem de bens passíveis de penhora. Todavia, o pedido não merece acolhida. A previsão do art. 921, III, do CPC, é restrita às fases de cumprimento de sentença ou de execução, e não se aplica à presente fase da ação monitória, cujo curso ainda depende da estabilização dos efeitos da citação. Além disso, a suspensão por ausência de bens pressupõe a existência de título executivo e o início da fase executiva, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a autora não indicou fundamento legal específico para suspensão na fase de conhecimento (monitória), tampouco demonstrou situação excepcional que justifique medida anômala como a pretendida. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de suspensão por ausência de previsão legal e por inadequação ao atual contexto fático-jurídico do processo. Noutro giro, tendo em vista que a parte requerida fora citada por edital (ID 144768545), mas não apresentou contestação, DECRETO a revelia do demandado, conforme art. 344 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para propiciar o prosseguimento feito, entendo pela necessidade de cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: […] II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Então, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994) para que, por meio de membro da instituição, exerça a curadoria especial da parte requerida neste processo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Encaminhem-se os autos eletrônicos à Defensoria Pública do Estado, que será Curador Especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), para fim de representação da parte requerida, a quem deve ser dado vista dos presentes autos eletrônicos, de imediato, para os devidos fins (intimação pessoal). Após, procedida a habilitação voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís /MA, 4 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA