Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA MADALENA SOUSA SILVA, MARIA ELIETE DOS SANTOS DANTAS, MARIA IRANILDES SOUZA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, MANOELA VIRGINO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO CASA CIVIL
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO
exequentes: MARIA MADALENA SOUSA SILVA, MARIA ELIETE DOS SANTOS DANTAS, MARIA IRANILDES SOUZA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA e MANOELA VIRGINO DE ARAUJO, em virtude da tramitação prioritária do processo nº 0050511-58.2014.8.10.0001. O feito prossegue regularmente quanto aos demais; DETERMINO que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente ao Estado permaneça SUSPENSA, na forma do Art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça; CONDENO as exequentes acima nominadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na sentença de ID: 157912992. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Intimação - PROCESSO Nº. 0012803-03.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID: 157912992 que acolheu os aclaratórios do Estado, alegando a existência de erro material e omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões formais aos embargos, limitando-se a protocolar a petição de ID: 162849322, na qual argui a ocorrência de litispendência em relação a cinco exequentes, bem como requer a condenação por litigância de má-fé. Relatados os fatos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. 2.1 Da Litispendência (Matéria de Ordem Pública) Antes de adentrar ao mérito dos embargos, cumpre analisar a arguição de litispendência trazida no ID: 162849322. Ao examinar os autos do processo nº 0050511-58.2014.8.10.0001, verifico que as exequentes MARIA MADALENA SOUSA SILVA, MARIA ELIETE DOS SANTOS DANTAS, MARIA IRANILDES SOUZA FEITOSA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA e MANOELA VIRGINO DE ARAÚJO já figuram no polo ativo daquela demanda, a qual possui idêntica causa de pedir e pedido (título judicial da ação coletiva nº 14.440/2000). Sendo a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (Art. 485, §3º, CPC), impõe-se a extinção parcial deste feito. 2.2 Dos Embargos de Declaração da Exequente De fato, a sentença embargada, ao condenar a parte exequente em honorários de 10% sobre o excesso de execução, não ressalvou a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte autora. Tal omissão deve ser sanada para garantir a aplicação do Art. 98, §3º, do CPC. Portanto, ainda que beneficiária da justiça gratuita, tem-se que a decisão não poderia ter deixado de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pois o CPC determina tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento desses valores pelo prazo de até cinco anos. Assim, mantenho a condenação, devendo apenas ser integrada a observação quanto à referida suspensão. 2.3 Da Litigância de Má-Fé Acolho o pedido de aplicação de multa formulado pelo Estado. A inserção de nomes em duplicidade em execuções distintas, buscando o recebimento de valores idênticos em processos diversos, configura conduta temerária e tentativa de induzir o juízo a erro, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. Assim, a condenação das exequentes que incorreram em litispendência ao pagamento de multa é medida que se impõe. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo a omissão apontada na sentença de ID: 157912992 para que passe a constar: RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 485, V, CPC) em relação às