Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE1494-S - E OUTRO
APELADO: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - OAB MA10718-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802256-60.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A. contra sentença que condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor, Raffael Vinicius Vasconcelos da Silva, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O apelante alega ausência de má-fé contratual e inexistência de danos morais, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença. O apelado, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da decisão, afirmando que o recurso não ataca os fundamentos da sentença e que há comprovação de responsabilidade objetiva. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou quanto ao conhecimento do recurso porém não se manifestou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Entendo que o recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. não merece provimento. A sentença recorrida, ao condenar o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. A controvérsia recai sobre a alegação de cobrança de valores indevidos no contrato de financiamento firmado entre as partes, configurando má-fé por parte do apelante. Conforme demonstrado, os valores referentes à tarifa de cadastro, despesas do emitente, seguro de proteção financeira e contrato de manutenção foram incluídos de forma abusiva, conforme sustentado pelo apelado, sem a devida informação prévia, caracterizando violação ao dever de transparência contratual. Embora o apelante tenha argumentado que todas as cobranças foram previamente pactuadas, não apresentou qualquer prova que afastasse a má-fé contratual indicada pelo apelado. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos reforçam a ausência de clareza nas informações prestadas ao consumidor, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 422 do Código Civil. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ITBI E REGISTRO – PROPAGANDA ENGANOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERENTE DESPROVIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que os documentos que foram juntados com a inicial comprovam que o autor possuía gratuidade de ITBI e registro. Havendo a falha na prestação do serviço diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. A restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé. (N.U 1047797-82.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) grifo nosso Quanto ao pleito de reforma da sentença no que tange aos danos morais, destaco que o montante fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os transtornos causados ao apelado e a natureza do ilícito praticado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o valor indenizatório deve ser fixado de modo a atender às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento ilícito ou quantia irrisória.
Diante do exposto, e com base na análise detalhada dos autos, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora