Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO NONATO PEREIRA IBIAPINO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Intimação - PROCESSO N° 0800559-48.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA IBIAPINO em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes celebraram acordo nos autos, pugnando por sua homologação. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Tendo em vista que a obrigação de pagar já foi satisfeita, defiro o pedido de ID 116608372. Em atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 115873478, observando-se as referidas recomendações. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 9 de maio de 2024. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito"