Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807332-45.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): DAMIANA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273-A Ré(u)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 DECISÃO
Cuida-se de ação em epígrafe, na qual a parte autora questiona a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário pela CONTAG, aduzindo não haver autorizado tais descontos. A parte ré, citada, suscitou preliminar de incompetência absoluta. No mérito, afirmou que os descontos são legais e promovido ao longo de 16 anos, sem objeção do autor. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório. Decido. Na espécie, a incompetência em razão da matéria se mostra bastante evidenciada, especialmente se tratando de manda proposta após a EC 45/2004, que estabeleceu claramente a competência da Justiça do Trabalho para causas deste jaez, conforme precedente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Portanto, determino a remessa dos presentes autos uma das varas trabalhistas em Imperatriz/MA. Intimem-se as partes desta decisão, antes da remessa do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Imperatriz (MA), 13 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807332-45.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): DAMIANA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273-A Ré(u)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 DECISÃO
Cuida-se de ação em epígrafe, na qual a parte autora questiona a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário pela CONTAG, aduzindo não haver autorizado tais descontos. A parte ré, citada, suscitou preliminar de incompetência absoluta. No mérito, afirmou que os descontos são legais e promovido ao longo de 16 anos, sem objeção do autor. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório. Decido. Na espécie, a incompetência em razão da matéria se mostra bastante evidenciada, especialmente se tratando de manda proposta após a EC 45/2004, que estabeleceu claramente a competência da Justiça do Trabalho para causas deste jaez, conforme precedente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Portanto, determino a remessa dos presentes autos uma das varas trabalhistas em Imperatriz/MA. Intimem-se as partes desta decisão, antes da remessa do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Imperatriz (MA), 13 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito