Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DIAS DE MATOS RUA NOVA, 0, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte REQUERIDA para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801431-34.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Definitivo
27/06/2024, 17:17
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:13
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:04
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:50
Publicação
09/02/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DIAS DE MATOS RUA NOVA, 0, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte AUTORA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 111594992 e ID 111594995, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801431-34.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DIAS DE MATOS RUA NOVA, 0, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte AUTORA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 111594992 e ID 111594995, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801431-34.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:27
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:24
Publicação
17/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 15 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario"
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:58
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:57
Publicação
14/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL DIAS DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO/MANDADO
Intimação - Processo nº 0801431-34.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID nº 85173171. Ressalvo, nesse sentido, que tendo em vista a evidente contradição entre a concordância com o depósito e a impugnação apresentada sob o ID 72669762, deverá se considerar o segundo pedido e precluso o primeiro, por lógica. Logo, resta declarada a quitação dos débitos exequendos. Em atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 84895980, observando-se as referidas recomendações. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Riachão (MA), 13 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
10/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:12
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:37
Publicação
29/01/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 11:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do TRECHO do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " [...] Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 4 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:59
Publicação
28/10/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 4 de outubro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:12
Publicação
17/07/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu somente em 01/10/2020 e que a pretensão autoral se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, determino à parte exequente que limite o cálculo dos danos materiais aos valores descontados a partir de 01/10/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em homologação dos cálculos apresentados com tal irregularidade, ainda que a parte contrária não tenha impugnado. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos para homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 8 de julho de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:07
Publicação
05/04/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 24 de março de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO163659"
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:59
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:06
Documento (Certidão)
24/03/2022, 00:02
Documento (Informações)
24/03/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9.946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330 E OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801431-34.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Dias de Matos em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA nos autos da Ação Ordinária nº 0801431-34.2020.8.10.0114, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual se julgara improcedente a ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuindo-lhe, ainda, a multa por litigância de má-fé, no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), e o dever de se indenizar o demandado, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 81, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 13404019 (fls. 157/166 do pdf gerado), que não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita. Alega, na sequência, que a demanda busca reparação estatal em virtude de ato ilícito praticado pelo banco requerido, porque, conforme se depreende dos autos, é idoso e hipossuficiente, de maneira que a instituição financeira requerida se utilizou de tal conjuntura e de sua vantagem em relação aos consumidores para angariar excessivos lucros ilegalmente. Aduz que, a partir de então, deu-se início a uma série de cobranças ilegais em face do autor, que são objeto de outras ações judiciais, e que, instada a contestar a exordial, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não colacionando ao feito contrato apto. Assim, aduz que a sentença atacada merece ser reformada, uma vez que não fora contratado o serviço cobrado. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais, com condenação do requerido na repetição em dobro dos valores descontados do recorrente, a título de danos materiais, e a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, sem falar no pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado no ID de nº 13404024 (fls. 171/190 do pdf gerado), para se negar provimento ao recurso. Destarte, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 13778387 (fls. 198/200 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Frisa-se, nesse norte, que faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, em especial porque beneficiário do INSS. Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris:
Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 36313741). Despacho de citação (ID 36365986). Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. Argumenta acerca da ocorrência de prescrição, alegando que esta ocorre em 03 (três) anos. No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 38930075). Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 42137264). Réplica apresentada pela autora, defendendo a exordial (ID 44042063). A parte demandada não se manifestou. Retornam os autos conclusos. Decido. Realizada a transcrição acima, vale destacar que o banco apelado não apresentou, nos anexos da sua contestação, e em nenhum momento posterior, o contrato comprovando que o autor, ora apelante, anuiu em contratar uma abertura de conta corrente tarifada. Assim, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destarte, aplica-se a tese firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.20178.10.0000 (3.043/2017): Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, como o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente o autor sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser modificada a sentença que reconheceu a licitude dos descontos na conta do autor, com, ainda, a determinação da devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, consoante decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013, com a fixação daqueles em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Vale destacar que o entendimento acima já foi adotado pelo signatário na Apelação nº 0001063-41.2014.8.10.0123 (10.386/2020).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para, reformando a sentença combatida, julgar procedente a inicial, condenando o banco apelado a devolver em dobro o valor da importância de todos os descontos indevidos em face da cobrança da tarifa do autor, e a condenar ainda o demandado em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), isto sem falar no pagamento das custas processuais e dos honorários em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoel Dias de Matos Advogado: Andre Francelino de Moura (OAB/TO nº 2.621 e OAB/MA nº 9.946-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330 e OAB/MA nº 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0801431-34.2020.8.10.0114
12/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 10:47
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:35
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:35
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:11
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:11
Mero expediente
27/10/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:23
Publicação
01/10/2021, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatorio
ATO ORDINATORIO
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ato ordinatorio, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 29 de setembro de 2021"
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:23
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:47
Petição (Apelação)
04/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:12
Publicação
23/07/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801431-34.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 36313741).Despacho de citação (ID 36365986).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. Argumenta acerca da ocorrência de prescrição, alegando que esta ocorre em 03 (três) anos.No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 38930075).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 42137264)Réplica apresentada pela autora, defendendo a exordial (ID 44042063).A parte demandada não se manifestou.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida. Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo.Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria. Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria. Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de empréstimos bancários e aplicação financeira, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 17:11
Improcedência
07/07/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 11:53
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:52
Decurso de Prazo
19/04/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:13
Publicação
19/03/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801431-34.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: MANOEL DIAS DE MATOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 8 de março de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 14:20
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:52
Publicação
09/10/2020, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))