Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ALANNA SUELEM BEZERRA SANTOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA DE SOUZA - MG101653, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0021655-84.2014.8.10.0001 Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA, de cancelamento de multa, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALANNA SUELEM BEZERRA SANTOS PIMENTA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS -MA, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, o cancelamento das multas de trânsito, do veículo RENAULT/DUSTER 16 D, 4X2, placa OJA 4873/MA, datadas em 2013, o cancelamento de pontos atribuídos à CNH da autora, repetição indébito, pelos os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos). Acrescenta, que não houve notificação das multas, e só descobriu quando foi emitir o licenciamento do veículo, impossibilitada de exercer a ampla defesa. Assim, devido ao lapso temporal, todos os recursos administrativos (JARI), foram julgados intempestivos. A autora juntou o comprovante de pagamento das multas no montante de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), id 75286515, p.16 a 18. Em decisão inaugural foi indeferido o pedido da tutela de urgência, p.51. O Município apresentou contestação, ocasião em que sustentou, no mérito, sustentou que cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, legalidade dos autos de infração e multas, a validade da notificação (mesmo com desatualização endereço) e por fim a improcedência dos pedidos autorais, p.61 a 63. O autor apresentou a réplica, conforme id 75286515, p.98. Parecer do Ministério Público, informando que não tem interesse na lide. Intimada as partes sobre produção de provas, a parte autora manifestou que não tem provas a produzir. Por outro lado, a parte requerida solicitou o depoimento pessoal da parte autora. Posteriormente, em despacho foi deferido o requerimento para colheita de provas orais, id 75286515, p.123. Realizada a audiência de instrução e julgamento, ausente a parte autora, o município manifestou pela dispensa do depoimento da requerente e solicitou a apresentação das alegações finais por memoriais, p.155. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, porém, ambas permaneceram inertes, conforme atesta a certidão id. 108772213. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte requerida pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita, carreado aos autos comprovante de hipossuficiência, o que foi impugnado pela parte requerente. Imperioso ressaltar, que a hipossuficiência não é sinônimo de miserabilidade, bem como, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, CPC, defiro, portanto, a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo, passo ao mérito. O cerne da questão resume-se ao pedido de anulação do auto de infração nº. IED0180736 e SLA0298841, imposto pelo Município de São Luís - Maranhão, ora requerido, por ausência de notificação. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Por outro lado, o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade do proprietário do veículo pela informação de seu endereço, vejamos: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pela Autora, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu, já que afirmou ter cientificado a Autora a respeito da infração. Neste rumo, a ré não trouxe defesa, e não comprovou que a notificação questionada foi remetida para o endereço cadastrado no sistema do DETRAN/MA, bem como que foi publicada no Diário Oficial do Município ou da União, medida que deve ser adotada posteriormente ao envio pelos correios, se frustrado. Nesse cenário, era responsabilidade do município informar nos autos que o endereço cadastrado junto ao sistema do DETRAN/MA, estava incompleto ou insuficiente, transferindo a responsabilidade para a autora. Além disso, não juntou comprovação de meios tecnológicos (diário oficial), para preservar o direito da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, inclusive, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 312, a qual dispõe: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Convém ressaltar que caso as notificações sejam feitas por remessa postal, não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento (AR), conforme informativo 668 do STJ (STJ. 1a Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020). Hipótese que não se aplica aos autos. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu. Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. De outro lado, a Resolução nº 619/16 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, estabelece, em seu art. 13, caput, a necessidade de haver notificação por Edital apenas quando houver a tentativa frustrada de notificação do infrator por meio postal ou pessoal, nos termos que seguem: Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. [...]. Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC. V, do CTB. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. MULTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...]. Infrutíferas as tentativas de notificação via correio, mostra- se viável a efetivação por meio de edital, inexistindo ofensa ao direito de defesa. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sentença reformada, com a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70048763155, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 12/11/2015). [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 312 DO STJ. EDITAL. 1. A Súmula 312 do STJ dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação do autuado ou quando este estiver em lugar incerto e não sabido. (TRF-4 - AC: 50076417720164047102 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA). O dever de atualização de endereço advém do postulado da boa-fé, no sentido de que ninguém deve beneficiar-se da própria torpeza, e após, arguir nulidade que lhe aproveite, e ainda, como forma de cumprimento do dever de colaboração para com a Administração Pública. Assim sendo, concluo que assiste razão ao Requerente em pretender a nulidade da penalidade que lhe foi imposta antes de esgotada a esfera administrativa, devendo o Requerido refazer os atos processuais a partir da Notificação de Penalidade devolvida pelos correios. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Anulo os autos de infração de trânsito objeto da lide e as penalidades decorrentes; bem como, para condenar o DETRAN/MA, restituição do valor da multa de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. São Luís/MA, data da assinatura. Intimem-se. Cumpra-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024