Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAZARO BARROS DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃO O executado, em petição de ID 153076375, instruída com os documentos de IDs 153077965 e seguintes, manifestou-se em atenção ao despacho que determinou a comprovação de sua situação financeira, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprir o pagamento da condenação imposta sob a justificativa de hipossuficiência e o caráter exclusivamente alimentar de seus proventos de aposentadoria, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação em fase de cumprimento de sentença não decorre de uma relação obrigacional comum, mas sim de penalidade por litigância de má-fé, conforme sentenciado no ID 85624336 e confirmado pelo trânsito em julgado. Ficou comprovado nos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo cujos valores foram efetivamente creditados em sua conta via TED, utilizando-se do processo judicial para tentar obter vantagem indevida e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, conforme a fundamentação adotada em casos análogos por este juízo e reafirmada pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a referida multa e a indenização fixadas não possuem natureza de ônus sucumbencial ordinário, mas sim caráter de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça e deslealdade processual. A proteção conferida às verbas alimentares não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos processuais, sob pena de esvaziar o poder punitivo do Estado-Juiz e incentivar aventuras jurídicas. É imperioso destacar que a concessão do benefício da justiça gratuita não é um impedimento legal para a aplicação e cobrança de multas processuais por má-fé. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 98, § 4º, ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Ademais, a jurisprudência pátria, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a constrição de percentual de proventos quando não comprometer a subsistência digna do devedor ou quando se tratar de verba de natureza sancionatória decorrente de ato ilícito processual, visto que tais demandas predatórias inviabilizam a análise de outros casos, caracterizando um verdadeiro "escárnio ao Poder Judiciário". A análise dos extratos bancários juntados (ID 153077965) demonstra movimentações financeiras que, embora oriundas de benefício, não comprovam a miserabilidade absoluta a ponto de impedir a satisfação de uma sanção punitiva por deslealdade.
Intimação - PROCESSO N° 0801067-96.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte autora/executada, mantendo-se a exigibilidade da multa e das verbas indenizatórias fixadas em sentença. DETERMINO o prosseguimento da execução. Realize-se a penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no CPF da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito. Preclusa esta decisão, caso infrutífera a penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Esta DECISÃO serve como MANDADO/OFÍCIO. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas Respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 25462025"