Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TANIA MARA OLIVEIRA COSTA TAVARES e outros (14) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0008952-05.2006.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por TÂNIA MARA OLIVEIRA COSTA TAVARES e outros (14) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nestes autos. Sentença prolatada no ID Num. 71087496 - Pág. 28 - fls. 1353, HOMOLOGANDO os cálculos dos valores devidos aos exequentes. Agravo de instrumento interposto pelo executado (ID Num. 71087496 - Pág. 33 - fls. 1358), o qual foi improvido pelo TJMA. Termo de Remessa dos autos à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS (ID Num. 71087498 - Pág. 46 - fls. 1466). Em petição de ID Num. 85739115 - Pág. 1 – fls. 1477, a exequente LOURACY NOGUEIRA MACIEL requereu prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, do CPC. Despacho de ID Num. 100439613 - Pág. 1 – fls. 1482, determinando-se o envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de atualização dos cálculos de ID Num. 71087497 - Pág. 8 e seguintes. Juntados os cálculos no valor de R$ 679.579,52 (seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). ID Num. 134499184 - Pág. 1 – fls. 1486, devidos aos exequentes e advogado, alusivo aos honorários do processo de conhecimento. Intimados dos cálculos, o executado manifestou sua concordância (ID Num. 138267312 - Pág. 1 – fls. 1561), enquanto os exequentes requereram o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que sejam realizados os cálculos remanescentes pela contadoria em relação aos exequentes, SILONY NUNES PEREIRA (2 Mat) - Incorporação em 06/2013 - 07/2012 até 05/2013, CARMESY RODRIGUES CERQUEIRA - Incorporação em 06/2013 - 07/2012 até 05/2013, MARIA DA GLORIA SILVA OLIVEIRA (2 Mat) - Incorporção em 06/2013 - 07/2012 até 05/2013, OSENEIDE MARIA DE CARVALHO PEREIRA (1 Mat) - Incorporação em 06/2013 - 07/2012 até 05/2013, OSANILDA DUARTE ALMEIDA - (2 Mat) - Incorporação 06/2013 – 07/2012 até 05/2013, NEWTON MARTINS SOUZA (2 Mat) - Incorporação em 06/2013 - 07/2012 até 05/2013 (matricula 0344095-00) e Inco 11/2014 – 07/2012 até 10/2014 (matricula 344095-1). (ID Num. 139219059 - Pág. 1 – fls. 1566). Os advogados/GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, OAB/MA nº 5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, OAB/MA 5976 e PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6395, requereram a repartição do crédito oriundo dos honorários de sucumbência (ID Num. 140611383 - Pág. 1 – fls. 1568/1583). Vieram conclusos. Passo a decidir. Observo que foram apresentados novos cálculos pela Contadoria Judicial no ID nº 134499184, limitados ao período expressamente delimitado na sentença exequenda, com atualização monetária conforme os parâmetros legais vigentes, inclusive a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em consonância com a EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019. A Contadoria apurou o valor total de R$ 679.579,52 (seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo devido aos exequentes o montante de R$ 566.316,27 (quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) e à sociedade de advogados/advogados, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 113.263,25 (cento e treze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). O Estado do Maranhão manifestou expressamente concordância com os cálculos atualizados, consoante petição de ID nº 138267312. Os exequentes, por sua vez, suscitaram a necessidade de complementação de valores remanescentes, conforme petição de ID nº 139219059. Contudo, verifica-se que os valores já haviam sido objeto de homologação anterior por este Juízo (ID Num. 71087496 - Pág. 28 - fls. 1353), e o retorno à Contadoria Judicial ocorreu unicamente para atualização dos montantes já fixados, inexistindo parcelas remanescentes não computadas. Assim, afasto a pretensão de retificação deduzida pelos exequentes. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que há requerimento expresso nos autos, acompanhado do contrato firmado entre as partes e documentação hábil, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Por fim, foi igualmente requerido o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados da causa, nos moldes do acordo extrajudicial homologado no âmbito da OAB/MA, cuja validade e eficácia restaram comprovadas nos autos. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 679.579,52 (seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). ID Num. 134499184 - Pág. 1 – fls. 1486, sendo o valor de R$ 566.316,27 (quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), devidos aos exequentes e R$ 113.263,25 (cento e treze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), aos advogados/sociedade de advogados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e requisição de pagamento de pequeno valor – RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, respectivamente, para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais, condicionado à juntada do contrato. DEFIRO o pedido de repartição dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento nos percentuais explicitados na petição de ID Num. 140611383 - Pág. 1 – fls. 1568/1583, devendo ser observado pela SEJUD quando da expedição do precatório. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc. II), oportunidade em que deverá fazer juntada dos cálculos das deduções legais. Em caso de depósito voluntário do RPV, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda ao bloqueio via SISBAJUD da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, conforme o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Em seguida, intime-se o executado para manifestar-se em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá fazer juntada dos cálculos das deduções legais. Sem manifestação, após, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores. Com manifestação, façam-se conclusos. DEFIRO ainda, o pedido de prioridade processual da exequente LOURACY NOGUEIRA MACIEL nos termos do art. 1.048, do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública