Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE VIANA Advogado do(a)
EMBARGADO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Decisão
Intimação - PROCESSO Nº. 0042926-52.2014.8.10.0001
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Raimundo José Viana, no âmbito de execução/cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de interstício do magistério estadual, tendo sido os autos encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do crédito. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atual sob ID 148088585, indicando o valor total de R$ 214.837,94, sendo R$ 195.307,22 correspondentes ao crédito principal atualizado e R$ 19.530,72 referentes aos honorários advocatícios fixados em 10%, além de cálculo de excesso sob ID 148088583, no qual consignou inexistência de excesso de execução. O Estado do Maranhão, posteriormente, manifestou concordância com os cálculos no ID 151100077, afirmando não ter identificado divergências quanto à base de cálculo e aos parâmetros de atualização. Sobreveio, contudo, petição do Estado do Maranhão no ID 150103135, intitulada como questão de ordem/chamamento do feito à ordem, na qual sustenta a existência de litispendência, sob o argumento de que o exequente já promoveria execução anterior relativa ao mesmo título executivo, às mesmas partes e à mesma matrícula funcional, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a condenação do exequente em honorários e multa por litigância de má-fé. Por despacho de ID 152230483, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a matéria de ordem pública suscitada pelo executado, em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa. O exequente apresentou manifestação no ID 154330355, refutando a alegação de litispendência. Sustentou possuir dois vínculos funcionais distintos perante o Estado do Maranhão, derivados de dois concursos públicos e de duas matrículas: uma relacionada ao processo nº 0018890-77.2013.8.10.0001, com posse em 22/05/1992, Professor Classe II, Referência 7, matrícula inicial 793091, posteriormente 00275349-00; outra vinculada ao processo nº 0055179-72.2014.8.10.0001, com posse em 29/04/2002, Professor Classe IV, Referência 19, matrícula inicial 1152396, posteriormente 00275349-2. Requereu, por isso, o prosseguimento do feito, a homologação dos cálculos de ID 148088585, a expedição do requisitório correspondente e a condenação do Estado em litigância de má-fé. Para instruir a manifestação, juntou documentos sob IDs 154329722, 154329723, 154329724, 154329725, 154331526, 154331527 e 154331528. É o relatório. Decido. A questão pendente consiste em verificar se há litispendência apta a obstar o prosseguimento da execução, em razão de suposta duplicidade entre demandas executivas movidas por Raimundo José Viana contra o Estado do Maranhão, bem como se, superada essa questão, é possível deliberar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os pedidos recíprocos de litigância de má-fé. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A repetição processual, portanto, não se configura pela simples existência de execuções propostas pelo mesmo servidor contra o mesmo ente público, nem pela circunstância de ambas se vincularem remotamente a título judicial coletivo ou a diferenças remuneratórias de mesma natureza. Em execuções de créditos funcionais, a identidade objetiva depende de demonstração segura de que se busca o mesmo proveito econômico, relativo ao mesmo vínculo funcional, à mesma matrícula, ao mesmo período e à mesma base remuneratória. No caso, é possível reconhecer identidade subjetiva, pois as execuções referidas envolvem, em linhas gerais, o mesmo credor, Raimundo José Viana, e o mesmo devedor, Estado do Maranhão. Todavia, a identidade subjetiva é insuficiente, por si só, para caracterizar litispendência. A extinção sem resolução do mérito exige prova da tríplice identidade, especialmente da correspondência objetiva entre a execução ora examinada e a execução apontada como anteriormente ajuizada. A alegação do Estado do Maranhão, formulada no ID 150103135, não veio acompanhada de demonstração documental suficiente de que os créditos perseguidos nos feitos indicados incidam sobre a mesma matrícula funcional, o mesmo vínculo e o mesmo período. A parte executada sustenta a duplicidade, mas não individualiza, de modo comparativo e preciso, os elementos indispensáveis à identificação da litispendência, limitando-se a afirmar a existência de execução anterior relativa ao mesmo título e à mesma matrícula. Em sentido diverso, a manifestação do exequente no ID 154330355 apresenta distinção concreta entre os vínculos funcionais, indicando que o processo nº 0018890-77.2013.8.10.0001 se refere à posse em 22/05/1992, como Professor Classe II, Referência 7, matrícula inicial 793091, posteriormente 00275349-00, ao passo que o processo nº 0055179-72.2014.8.10.0001 se relaciona à posse em 29/04/2002, como Professor Classe IV, Referência 19, matrícula inicial 1152396, posteriormente 00275349-2. Os documentos juntados sob IDs 154329722, 154329723, 154329724, 154329725, 154331526, 154331527 e 154331528 foram apresentados justamente para demonstrar a existência de vínculos funcionais distintos e afastar a premissa fática adotada pelo executado. A partir desse quadro, não se extrai, com a segurança necessária, a reprodução integral de demanda executiva anterior. Ao contrário, a controvérsia documental delineada nos autos indica plausibilidade da distinção entre matrículas e vínculos funcionais. A existência de título judicial coletivo comum ou de obrigação de mesma natureza jurídica não conduz automaticamente à litispendência, quando o servidor possui mais de um vínculo funcional e quando os créditos executados podem derivar de relações estatutárias diversas. Assim, ausente prova suficiente da identidade objetiva entre as execuções, rejeito a questão de ordem de litispendência arguida pelo Estado do Maranhão no ID 150103135. A rejeição ora pronunciada não impede que eventual duplicidade material de pagamento, se concretamente demonstrada por documento novo, objetivo e comparativo, seja examinada em momento próprio, especialmente para evitar bis in idem no cumprimento da obrigação. O que não se admite, neste momento, é a extinção do feito com fundamento em litispendência sem demonstração completa da tríplice identidade exigida pela legislação processual. Passo à análise dos cálculos. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atual no ID 148088585, apurando o valor total de R$ 214.837,94, composto por R$ 195.307,22 de crédito principal atualizado e R$ 19.530,72 de honorários advocatícios. Consta, ainda, cálculo de excesso no ID 148088583, no qual a Contadoria registrou inexistência de excesso de execução. O Estado do Maranhão, no ID 151100077, manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que não foram encontradas divergências na base de cálculo e nos parâmetros de atualização. O exequente, por sua vez, no ID 154330355, requereu a homologação dos cálculos de ID 148088585 e o prosseguimento do feito, inclusive com expedição de requisitório. Não subsistindo, neste momento, óbice processual decorrente da litispendência arguida e inexistindo impugnação específica aos parâmetros do cálculo judicial, mostra-se cabível a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria, ressalvada a possibilidade de conferência administrativa dos dados necessários à expedição do requisitório e eventual adequação formal se exigida pelo sistema de precatórios/RPV. Quanto aos pedidos de litigância de má-fé, não há elementos suficientes para a imposição de sanção a qualquer das partes. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou temerária, enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A arguição de litispendência pelo Estado, embora rejeitada, versou sobre questão processual passível de exame jurisdicional e foi submetida ao contraditório. Por outro lado, a insurgência do exequente contra a alegação estatal e o pedido de prosseguimento do feito constituem exercício regular do direito de defesa processual. A divergência entre as partes sobre a existência de duplicidade executiva não autoriza, por si só, a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem de litispendência suscitada pelo Estado do Maranhão no ID 150103135. Homologo, para fins de prosseguimento da execução, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 148088585, no valor total de R$ 214.837,94, sendo R$ 195.307,22 referentes ao crédito principal atualizado e R$ 19.530,72 relativos aos honorários advocatícios, observadas as cautelas formais pertinentes à expedição do requisitório. Indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos concretos suficientes à incidência do art. 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após, não havendo requerimento específico pendente ou impugnação admissível, prossiga-se com as providências necessárias à expedição do requisitório correspondente, observada a natureza do crédito, o regime constitucional aplicável, a segregação entre principal e honorários advocatícios e as exigências administrativas do setor competente. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de maio de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Portaria-CGJ 9792026