Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000285-42.2017.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela parte executada, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob a alegação de excesso de execução provocado pela exequente. Manifestação da parte impugnada em ID 85400695, na qual arguiu que a obrigação de pagar corresponderia não somente às parcelas descontadas até a Sentença, mas sim ao dobro do que efetivamente fora descontado, de forma que os valores por si postulados não se configuram enquanto excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Inicialmente, afasto o pedido de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a garantia do juízo não é requisito indispensável ao processamento da impugnação (STJ - AgInt no REsp: 1927815 RS 2021/0077722-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021), ademais, a parte impugnante promoveu, de forma voluntária, o adimplemento do quantum exequendo, como se infere em ID 81851819. Indo adiante, a impugnação à execução somente é cabível nos casos previstos no art. 525, §1º do CPC: “[...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença [...]” (grifou-se). O impugnante suscitou excesso de execução, apresentando em ID 84348747 (págs. 05/06) tabela de cálculos relacionados à condenação em danos morais e em repetição do indébito. É necessário asseverar que a Sentença prolatada nos autos é clara ao liquidar o montante condenatório a título de danos materiais e morais, bem como os termos iniciais de juros e correção monetária, veja-se: [...] ressarcir a autora na quantia de R$12.286,08 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), corresponde a 26 parcelas, referente ao período de 06/2015 a 08/2017, descontadas indevidamente e já calculada em dobro, corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de moro no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, NCPC). E, por fim, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo ÍNPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com o Súmula 362 do STJ, e juros de moro de 1% a partir do evento doloso (Súmula 54 do STJ). – grifou-se. (ID 75381026, págs. 13/14). O que fora confirmado em sede de Recurso de Apelação pela Quinta Câmara Cível, segue trecho da ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (ID 75381037) Assim, mostra-se desarrazoado que a parte exequente exija do executado o adimplemento de valores que estejam fora da órbita estipulada pelo título executivo judicial que estatuiu, de modo explícito, o quantum referente à repetição do indébito em R$12.286,08 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) e não de forma vaga e indeterminada - como se o dispositivo e toda a Sentença, em seu corpo, possibilitasse, em sede de execução, a rediscussão do próprio mérito da lide (quantificação do valor indenizatório) - o que, diga-se de passagem, se consubstanciaria numa grave ofensa à coisa julgada. De modo que, na espécie, deve ser reconhecido o excesso alegado pelo executado, mostrando-se os cálculos apresentados pelo impugnante em ID 84348747 (págs. 05/06) conformidade com os termos da Sentença prolatada nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para reconhecer o erro nos cálculos da parte impugnada, considerando como correto o valor de R$ 43.051,18 (quarenta e três mil, cinquenta e um reais e dezoito centavos) e como excesso na execução o valor de R$ 74.478,98 (setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Ademais, atente-se ao fato de que, no caso em comento, não incide multa de 10%. Isso porque a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que já houve nos autos, considerando-se o pagamento integral da dívida exequenda no prazo outrora determinado por este Juízo em ID 79537653. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Considerando-se o adimplemento da obrigação de pagar fixada nos autos (ID 81851819) e a sua conformidade com os termos sentenciais – conforme acima aduzido, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 37.435,81 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (15% - ID 75381037), no valor de R$ 5.615,37 (cinco mil, seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos) e eventuais acréscimos legais. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo.