Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: EUGENIA ALVES DA SILVA, JOSABETE SILVA CHAVES, RENATO DE JESUS SILVA MONDEGO, GESIENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, MARINEDE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA, MARIZE MENDES RIBEIRO, MARIA HELOISA SOUSA VIEIRA, ROSA MARIA CARDOSO DE SANTANA, RITA RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA NAZARE DE MORAES COSTA, VERALUCIA BRITO SANTOS DE AQUINO, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
exequentes: EUGENIA ALVES DA SILVA, JOSABETE SILVA CHAVES, RENATO DE JESUS SILVA MONDEGO, GESIENE DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA. Além disso, consta nos autos a certidão de ID 71713629, fl. 909, que confirma a necessidade de adequação do polo ativo à nova composição processual. A ausência de manifestação expressa sobre esse ponto constitui vício de omissão, razão pela qual acolho os embargos para reconhecer a necessidade de adequação formal do processo quanto ao número de exequentes remanescentes. Da inexistência de honorários de conhecimento no cumprimento individual da sentença coletiva Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à necessidade de inclusão de honorários fixados na fase de conhecimento. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, descabe o pagamento dos honorários arbitrados no processo de conhecimento, uma vez que sua imposição resultaria em indevido fracionamento do crédito, em afronta ao regime constitucional dos precatórios. Da possibilidade de fixação de honorários na fase de execução Quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, entendo que assiste razão aos embargantes. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018), confirmou a aplicação da Súmula 345, assentando que são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, reconheço que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento. Da contradição entre fundamentação e dispositivo quanto aos cálculos homologados Constata-se ainda contradição interna na decisão embargada ao afirmar, na fundamentação, que os cálculos corretos são aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, mas, ao final, homologar expressamente os cálculos apresentados pelo executado. Essa divergência compromete a coerência lógica da decisão, gerando incerteza quanto ao exato montante reconhecido como devido e dificultando a sua execução. Acrescento que tanto os cálculos apresentados pelo executado quanto aqueles elaborados pela Contadoria consideram o número antigo de exequentes, sem observar o desmembramento reconhecido no curso do processo. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de se manter válida a homologação anteriormente proferida, sendo necessária a apresentação de nova planilha de cálculo, limitada aos cinco exequentes remanescentes. A revogação da decisão embargada impõe, portanto, a necessidade de prolação de nova decisão após a regular atualização dos cálculos com base no novo polo ativo. Essa providência é essencial para garantir a segurança jurídica das partes e evitar a duplicidade de execução dos valores, especialmente considerando que os demais exequentes eventualmente já ajuizaram ou ajuizarão cumprimento próprio em separado, após o desmembramento. Dessa forma, a retificação do equívoco e a subsequente prolação de decisão específica e adequada, à luz dos cálculos atualizados, asseguram a correta individualização dos créditos e resguardam a higidez da marcha processual, sem prejuízo para quaisquer das partes envolvidas. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº. 0007751-94.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUGENIA ALVES DA SILVA E OUTROS em face da decisão de ID 104172874, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0007751-94.2014.8.10.0001, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum embargado apresenta omissões e contradições que comprometem a sua clareza e coerência. Da omissão quanto ao desmembramento e ao número correto de exequentes Assiste razão aos embargantes quanto à omissão na análise da petição de ID 71713629, na qual a parte exequente informou o desmembramento do processo e requereu o prosseguimento da execução apenas em relação a cinco
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para REVOGAR a decisão de ID 104172874 e determinar o prosseguimento do feito com os seguintes comandos: a) Determino à Secretaria a atualização do caderno processual, conforme petição de ID 71713628, fl. 864, para que constem como exequentes apenas: EUGENIA ALVES DA SILVA, JOSABETE SILVA CHAVES, RENATO DE JESUS SILVA MONDEGO, GESIENE DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo contemplando exclusivamente os exequentes remanescentes, com os valores individualizados; c) Após a juntada da planilha, voltem os autos conclusos para homologação, com a devida fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da fazenda Pública