Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: MARIA DA GUIA V DA SILVA, MARIA FRANCISCA ARAUJO GONCALVES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0053584-04.2015.8.10.0001
Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela parte Exequente/Embargada, MARIA DA GUIA V DA SILVA e OUTROS (ID 102972136), e, de outro, pelo Executado/Embargante, ESTADO DO MARANHÃO (ID 103565428), ambos em face da sentença proferida por este Juízo (ID 101589972), que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. A referida sentença, prolatada em 18 de setembro de 2023, analisou as alegações do Estado do Maranhão, que versavam sobre a inexigibilidade do título executivo judicial e o excesso de execução, notadamente quanto à limitação temporal do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Naquela ocasião, este Juízo, aplicando a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.183/2018, rejeitou os argumentos do ente estatal, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 71714718) e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignados com o provimento jurisdicional, os Exequentes/Embargados opuseram os primeiros Embargos de Declaração (ID 102972136), alegando, em suma, a existência de omissões na sentença. Primeiramente, apontaram que o decisum deixou de se manifestar sobre a ausência, nos cálculos homologados, dos valores devidos à litisconsorte NEUSA TOME DA SILVA VILARINS, questão que já havia sido suscitada em manifestação anterior (ID 82429015). Sugeriram, para a correção do vício, o prosseguimento da execução em relação aos demais credores e a remessa dos autos à Contadoria para a apuração do crédito da exequente omitida. Em um segundo ponto, sustentaram omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) é aviltante e desconsidera o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Por sua vez, o Estado do Maranhão também opôs Embargos de Declaração (ID 103565428), igualmente arguindo vício de omissão na sentença. Sustentou o ente público que o Juízo não se pronunciou sobre a existência de litispendência em relação à exequente IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA, que teria ajuizado outra execução individual (processo nº 0042594-85.2014.8.10.0001) com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Argumentou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência deveria ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Como decorrência, pugnou pela condenação da referida exequente por litigância de má-fé, em virtude da tentativa de duplo recebimento do mesmo crédito em face do Erário. Por meio de Ato Ordinatório (ID 112134976), as partes foram devidamente intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa. A parte Exequente/Embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos do Estado (ID 113515570), rebatendo a alegação de litispendência. Afirmou que a presente execução (originada do processo nº 26168-95.2014.8.10.0001) foi distribuída em 13 de junho de 2014, sendo, portanto, anterior ao processo nº 0042594-85.2014.8.10.0001, que, segundo a parte, foi distribuído em setembro de 2014. Dessa forma, defendeu que a litispendência, se existente, deveria ser reconhecida no processo posterior, e não neste, pugnando pela continuidade da presente execução. A Secretaria Judicial, por meio da certidão de ID 117021744, informou que o Estado do Maranhão, embora intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos exequentes. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos Declaratórios Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, cujo escopo, delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
No caso vertente, ambas as partes opuseram seus respectivos embargos de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 111877991), e apontam vícios que, em tese, se amoldam às hipóteses legais de cabimento do recurso. A parte Exequente/Embargada alega omissão quanto a uma das litisconsortes e quanto à fixação dos honorários. O Estado do Maranhão, por sua vez, alega omissão quanto à análise de litispendência, matéria de ordem pública. Desse modo, conheço de ambos os recursos, passando à análise do mérito de cada um. II.2. Análise dos Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes/Embargados (ID 102972136) A parte exequente articula seus embargos em dois fundamentos principais: a omissão do julgado em relação ao crédito da litisconsorte Neusa Tomé da Silva Vilarins e a inadequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. II.2.1. Da Omissão Quanto aos Cálculos da Exequente Neusa Tomé da Silva Vilarins Assiste razão aos embargantes neste ponto. A sentença embargada, ao julgar improcedentes os embargos à execução, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consignando que "as partes aquiesceram ou não impugnaram os cálculos" (ID 101589972, p. 29). Contudo, uma análise mais atenta dos autos revela que tal premissa não corresponde à integralidade dos fatos processuais. Com efeito, a parte exequente, em sua manifestação sobre os cálculos (ID 82429015), alertou expressamente este Juízo para o fato de que a Contadoria "deixou de incluir em seus memoriais os valores devidos à autora NEUSA TOME DA SILVA VILARINS". A despeito dessa clara e tempestiva impugnação parcial, a sentença procedeu à homologação integral do cálculo, sem fazer qualquer ressalva ou determinar a diligência necessária para sanar a falha apontada. A omissão, portanto, é manifesta. O provimento jurisdicional deixou de apreciar questão relevante, devidamente provocada pela parte, qual seja, a incompletude do cálculo que serviu de base para a resolução de parte da lide. A homologação de um cálculo que não contempla a totalidade dos credores gera insegurança jurídica e protela indevidamente a satisfação do crédito de uma das litisconsortes. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste particular para sanar a omissão apontada. A solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o direito dos demais credores que não podem ser prejudicados pela pendência relativa a apenas uma das partes, é o acolhimento parcial da pretensão executória. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para, ao passo que se reconhece o vício, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha de cálculo complementar, específica para a exequente Neusa Tomé da Silva Vilarins, observando-se os mesmos parâmetros já utilizados para os demais litisconsortes e definidos na sentença embargada, com a posterior intimação das partes para manifestação. Fica, contudo, mantida a homologação dos valores já apurados em relação aos demais exequentes, para que possam ter seus créditos satisfeitos sem maiores delongas. II.2.2. Da Omissão Quanto à Fixação dos Honorários Advocatícios No que tange aos honorários advocatícios, os embargantes apontam que a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) contraria a regra expressa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Novamente, a razão lhes assiste. A sentença embargada, ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, condenou o ente público, parte vencida, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Contudo, ao fixar a verba em valor fixo e módico, desconsiderou a natureza da causa e o proveito econômico obtido pelos exequentes, que corresponde ao valor total da execução que se pretendeu afastar. O valor da causa nestes embargos foi de R$ 1.862.775,08 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e oito centavos). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece regras cogentes para a fixação de honorários, especialmente quando a Fazenda Pública é parte no processo. O § 3º do referido artigo não deixa margem à discricionariedade do julgador para a fixação por equidade em causas de valor elevado, como a presente. A norma processual estabelece, de forma escalonada, percentuais mínimos e máximos que devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável somente nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que evidentemente não é a hipótese dos autos. A sentença, ao se omitir na aplicação da regra específica do § 3º, incorreu em vício que merece ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Portanto, acolho os embargos também neste ponto, para integrar a sentença e, afastando a fixação por equidade, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, sejam calculados com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos embargados, que corresponde ao valor da execução homologado. A apuração do valor final deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, quando da elaboração dos cálculos atualizados. II.3. Análise dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID 103565428) O Estado do Maranhão, por sua vez, aponta a omissão do julgado quanto à tese de litispendência. Alega o ente público que a exequente Iolanda Soares de Arruda Pereira ajuizou outra demanda (processo nº 0042594-85.2014.8.10.0001) com o mesmo pedido e causa de pedir. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão deveria ter sido analisada e acolhida de ofício para extinguir a presente execução em relação a esta litisconsorte. Contudo, a alegação não prospera. Conforme bem pontuado pelos embargados em suas contrarrazões (ID 113515570), a litispendência se caracteriza pela repetição de ação idêntica a outra que já está em curso. A consequência jurídica de seu reconhecimento é a extinção do processo ajuizado posteriormente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. No caso concreto, a presente execução tem origem no Cumprimento de Sentença nº 26168-95.2014.8.10.0001, distribuído em 13 de junho de 2014. O processo que o Estado aponta como idêntico, de nº 0042594-85.2014.8.10.0001, foi distribuído em setembro de 2014, conforme alegado pelos embargados e não refutado pelo Estado. Dessa forma, a ação que se executa neste feito é a primeira, a mais antiga. A litispendência, se configurada, deveria ser arguida e reconhecida no processo posterior, e não neste. Assim, não há que se falar em omissão da sentença embargada, pois a arguição de litispendência, da forma como posta, não levaria à extinção, ainda que parcial, do presente feito. A matéria, embora de ordem pública, foi corretamente desconsiderada para os fins pretendidos pelo embargante nesta seara processual. Por conseguinte, sendo improcedente a alegação de litispendência nestes autos, resta prejudicada a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, que nela se fundamentava. Rejeito, portanto, integralmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GUIA V DA SILVA e OUTROS (ID 102972136), com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de ID 101589972, nos seguintes termos: a.1) ANULO a homologação dos cálculos de ID 71714718 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de cálculos, incluindo os valores devidos à exequente NEUSA TOMÉ DA SILVA VILARINS, observando os parâmetros definidos na sentença embargada. Após a elaboração, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. a.2) MODIFICO o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios para, afastando a fixação por equidade, condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem calculados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor da execução), nos moldes e percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo montante final deverá ser apurado pela Contadoria Judicial. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 103565428), por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se, quanto aos pontos por ele impugnados, a sentença tal como lançada. A sentença embargada permanece hígida em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do determinado no item "a.1" e "a.2" supra. São Luís/MA, data do sistema CHAMAMENTO PÚBLICO Gabinete do Juiz – Portaria – CGJ N. 2028/2025