Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLINDO LOPES FERREIRA Advogados (as): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800507-75.2022.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta por ARLINDO LOPES FERREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pleitos iniciais. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, afirma que o suposto contrato trazido pelo banco contém informações diferentes do contrato discutido na inicial. Assim, além do número do contrato, as datas de assinatura e inclusão são díspares, demonstrando que não são os mesmos contratos. Também discute a ausência de assinatura manuscrita, o que implica na ausência de leitura integral do documento. Logo, não demonstrada a contratação do empréstimo, requer a condenação do banco ao pagamento de dano moral e material, este em dobro. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente (ID nº 22174277). Na verdade, a parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, restando presente sua assinatura e todos os documentos pessoais que acompanham o contrato. Quanto à assinatura, verifico que foi realizada de forma eletrônica, meio atualmente utilizado para os contratos celebrados também por meio eletrônico, mas que não implicam em nulidade ou desconhecimento do documento assinado. Ademais, está presente nos autos o comprovante de transferência do valor contratado disponibilizado na conta bancária da parte apelante (ID nº 22174280). Quanto à suposta divergência de dados no contrato indicado na inicial e o contrato apresentado pelo banco, entendo que também não implica em nulidade. Isto porque, o número do contrato registrado pelo INSS pode sofrer alguma alteração. Contudo, trata-se do mesmo valor (R$9.261,75) disponibilizado pelo banco, sendo que a data de inclusão também é convergente com a data de assinatura junto ao banco (17/09/2021). É importante pontuar, ainda, que o recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental oportunamente e de forma específica, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Outrossim, a prova pericial será desnecessária em vista das outras provas produzidas, nos termos do art. 464, CPC. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e, verificando sua desnecessidade, deve indeferi-la, razão pela qual não houve cerceamento de defesa no presente caso. Por essa razão, afasto o cerceamento de defesa, bem como a alegada fraude contratual. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA