Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 13:28
Mero expediente
03/04/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 11:02
Publicação
13/12/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576, MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ (1.610,57), sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803557-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 13:28
Mero expediente
03/04/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 11:02
Publicação
13/12/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576, MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ (1.610,57), sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803557-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:58
Publicação
16/09/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576, MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ (1.610,57), sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803557-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:13
Mero expediente
06/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Publicação
26/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576, MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1271/2024
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576, MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem). Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803557-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A)
APELADO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: MIGUEL FERREIRA FURTADO (OAB/MA Nº 5.561-A) E MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO (OAB/MA Nº 15.576) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 5.471,47 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 128,32 (cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 10 (dez); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 02.12.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 05.11.2022 (Id. 27284765), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 10.02.2022, por José Rodrigues dos Santos, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-17.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.362,88 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais oitenta e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 27284768, preliminarmente, aduz a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “a parte Apelada efetivamente realizou a contratação do empréstimo impugnado na presente ação, em conformidade com o conjunto probatório carreado nos autos por esta instituição financeira, que também estão anexos à presente peça recursal”. Com esses argumentos, requer: “(...) o conhecimento do presente recurso, para: I) Declarar a legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada; II) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório; III) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27284780, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28166876). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123433213121, no valor de R$ 5.471,47 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 128,32 (cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-17.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 15:20
Mero expediente
10/07/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:56
Publicação
22/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:31
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:40
Petição (Apelação)
02/12/2022, 14:00
Publicação
29/11/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:32
Publicação
29/11/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] Trata-se Ação movida por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.362,88 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais oitenta e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Sábado, 05 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] Trata-se Ação movida por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.362,88 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais oitenta e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Sábado, 05 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Procedência
05/11/2022, 09:56
Publicação
28/10/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação]
17/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:28
Publicação
04/10/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:17
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
11/08/2022, 14:57
Infrutífera
10/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:01
Publicação
17/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:01
Retificação de Classe Processual
11/03/2022, 13:07
Petição (Contestação)
11/03/2022, 11:27
Publicação
27/02/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:45
Publicação
27/02/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 Requerido(s): BANCO BRADESCO SA De ordem do Juiz de Direito Dr. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu representante legal, para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO, Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 10/08/2022 Hora: 11:00 através do link abaixo, e CITAÇÃO, para tomar conhecimento de todo o conteúdo da presente ação, podendo contestá-la, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos art. 335, CPC/2015. LINK PARA AUDIÊNCIA: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. Eu, JANETE DA SILVA GOMES, Téc. Judicial, digitei, conferi e, ANDRÉIA LIMA CUTRIM DONADEL, Secretária Judicial, assina por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, art. 250, VI do CPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. ANDRÉIA LIMA CUTRIM DONADEL Secretária Judicial Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021013373258900000056815163 1- Inicial. Jose Rodrigues ( contrato 0123433213121)_ Petição 22021013373266900000056815170 2- procuração Procuração 22021013373282100000056815172 3- Declaração de Hipossuficiência Declaração 22021013373289700000056815173 4-Doc. Identificação - Autor Documento de Identificação 22021013373300200000056815175 5- Endereço Comprovante de Endereço 22021013373311600000056815177 6- PROCON - Termo de audiência Conciliação Processo Administrativo 22021013373319700000056815178 7- Extrato de Emprestimo Consigando. 14.09.2021 Ficha Financeira 22021013373336400000056815180 8- Pedido - Bloqueio empréstimo Consignado. 25.10.2021 Processo Administrativo 22021013373352300000056815183 9 -INFBEN_FISCRE (INSS) Documento Diverso 22021013373366500000056815186 10- historico-creditos 01.2021 À 02.2022 Ficha Financeira 22021013373378500000056815188 11- EXTRATO - BRADESCO. 01.2021 a 01.2022 Ficha Financeira 22021013373396600000056815191 12- EXTRATO- CAIXA. 01.2021 A 10.2021 Ficha Financeira 22021013373423900000056815743 13-CNIS Documento Diverso 22021013373441200000056815746 SUBSTABELECIMENTO - advogado COM RESERVA DE TODOS OS PODERES Documento Diverso 22021013373463600000056815748 Decisão Decisão 22021014175594200000056816089 Intimação Intimação 22021014175594200000056816089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021418483392600000057045446 Intimação Intimação 22021418483392600000057045446 Intimação Intimação 22021418483392600000057045446
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0803557-17.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 10/08/2022 Hora: 11:00, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação]
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido proceda o imediato cancelamento dos descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício (contrato n.º 0123433213121) e, no mérito, declaração da inexistência do débito, cancelamento dos descontos, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a parte requerente junta extratos do INSS e da conta corrente, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 08 (oito) meses do início dos descontos em seu vencimento (05/2021, documento de Id.:60687190), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz(MA), 10 de fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito