Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA PAULINA GAMA DA SILVA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801179-83.2022.8.10.0074 -Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Paulina Gama da Silva contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA. A apelante sustenta que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Argumenta que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar um contrato desacompanhado de elementos que garantam sua autenticidade, como assinatura ou assinatura a rogo acompanhada de testemunhas. Aduz que a simples apresentação do contrato pelo banco não é suficiente para afastar a alegação de fraude, devendo a instituição financeira demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Alega, ainda, que foi indevidamente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 um mil reais), sem que houvesse qualquer conduta processual que justificasse tal penalidade. Sustenta que não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo para fins ilícitos, limitando-se a exercer seu direito de ação. Defende que a condenação imposta afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, pois a multa aplicada representa parcela significativa de sua renda mensal, composta exclusivamente por benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a Apelante e o Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser parcialmente reformada pelas razões a seguir. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do apelo repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual se amolda à 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso, vindo a Apelante a insurgir-se apenas quanto a multa aplicada por litigância de má-fé. Com efeito, a apelante litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessume-se das disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da Apelante. verifica-se tratar de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dada nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Portanto, da análise do caso concreto não se vislumbra litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO parcial apenas para exclusão da condenação da litigância de má-fé (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator