Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA PAULINA GAMA DA SILVA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801180-68.2022.8.10.0074 - Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Paulina Gama da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que o Banco Apelado comprovou a existência de relação jurídica válida por meio da documentação acostada à contestação. Entendeu o juízo a quo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de recebimento dos valores contratados, tampouco apresentou extratos bancários que evidenciassem a inexistência de proveito econômico, de modo que não restou configurada a irregularidade nos descontos. Diante disso, reconheceu a validade da contratação e condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a Apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, e que tampouco recebeu qualquer valor decorrente da contratação, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Aduz que os documentos apresentados pelo Banco são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, sendo ausente o comprovante de transferência dos valores contratados e qualquer outro elemento que demonstre de forma inequívoca a sua anuência. Argumenta que a contratação supostamente realizada por meio eletrônico não é idônea, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, sem familiaridade com meios digitais. Alega a Apelante que a instituição financeira não apresentou o contrato que deu origem ao suposto refinanciamento, tampouco justificou a ausência de documentos essenciais à validação da relação jurídica. Argumenta que houve falha no dever de informação, o que atrai a aplicação dos arts. 6º, 39 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado a produção de prova pericial e permitido a instrução processual adequada, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide. Requer a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ilicitude da conduta da instituição financeira e na violação à dignidade da pessoa idosa. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a contratação foi regularmente realizada e que os descontos são legítimos. Alega que a Apelante não comprovou a inexistência da relação contratual nem apresentou prova de que não teria recebido os valores contratados. Requer, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (...) AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Verifica-se que, na espécie, a parte autora impugnou a autenticidade do instrumento contratual e requereu perícia grafotécnica na assinatura ali, o que não foi providenciado na primeira instância. Ocorre que, nos termos da 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária, mediante procedimento de perícia grafotécnica. Não obstante o juiz de primeiro grau tenha considerado que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do consumidor, o que macula por vício insanável a decisão apelada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II- Vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, na exordial e em réplica a contestação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. IV- Portanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. (ApCiv 0800872-59.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022). (grifou-se) Assim, imperioso concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de ampla defesa, tendo como consequência a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução e novo julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do Apelo, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular andamento do feito, com a realização da perícia requerida e posterior novo julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator