Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DULCIRENE LIMA PINHEIRO ADVOGADO(A): FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA 13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801523-64.2022.8.10.0074
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustentou que o instrumento contratual trazido aos autos pela parte apelada não seria apto a provar a contratação; 1.1.2 Alegou que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.3 Asseverou que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, tendo em vista que esta não teria se caracterizado. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o instrumento contratual trazido aos autos pela parte apelada não seria apto a provar a contratação. Não impugnou, de forma concreta, seu conteúdo, e nada falou sobre o comprovante de transferência bancária juntado. Nesse contexto, uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, caberia à parte autora – e, não, à parte ré – comprovar o não recebimento dos valores, mediante a apresentação de extrato bancário. Inobstante, como dito acima, vejo que a parte ré, mesmo não possuindo tal ônus, juntou o comprovante de transferência demonstrando o crédito do valor do mútuo na conta da parte apelante, de modo que sob nenhum ângulo assiste razão à parte recorrente, especialmente levando em conta que esta silenciou quanto à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da litigância de má-fé Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp n. 1.628.065/MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou 12 (doze) ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – muitas delas julgadas improcedentes. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa, muito embora deva o valor da penalidade ser reduzido, de forma adequar àquele comumente arbitrado na 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932 IV c), conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% do valor da causa, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora