Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gilnan Azevedo Costa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803433-57.2019.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou regular a cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista que a Recorrente utilizou serviços bancários (ID 15684861). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º III e 39 III e 104 III, do CDC e os arts. 1.022 I e II, 489 e 927, § 1º, todos do CPC, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação do pacote de serviços, sendo ilegais as respectivas cobranças (ID 20928470). Sem contrarrazões (ID 21597954). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão Recorrido consignou expressamente que “In casu, verifico através dos extratos constantes no ID nº 7826742 que o recorrente não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois contratou empréstimo pessoal, realiza diversos saques, usufrui de cheque especial e cartão de crédito”. A alteração do referido entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em REsp, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça