Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SOARES CAVALCANTE Advogada do
APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do
APELADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PREVENÇÃO DE ABUSOS PROCESSUAIS, RECOMENDAÇÃO N. 159/CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de procuração atualizada, medidas determinadas pelo Juízo de origem diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada em nome da parte autora configura formalismo excessivo; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência desses documentos constitui cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada e de vínculo com o endereço declarado visa assegurar a regularidade da representação processual e a adequada identificação da parte, sendo medida de cautela legítima e compatível com o art. 320 do CPC. 4. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de exigir diligências que previnam condutas abusivas e assegurem a efetividade da jurisdição. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, apesar de expressamente intimada, legitima o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem respaldado a adoção dessas cautelas, sobretudo em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada à prevenção da litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração atualizada, para prevenir litigância predatória, podendo a ausência injustificada desses documentos ensejar o indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801193-67.2022.8.10.0074
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SOARES CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a procuração apresentada não atendeu à determinação de emenda, por não indicar a parte ré nem a data da outorga. Em suas razões recusais de ID.40973826, a parte apelante aduz, em síntese, que a procuração juntada aos autos é válida, havendo excesso de formalismo a obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e indicação do contrato objeto da ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas contrarrazões de ID.40973829, a parte apelada aduz, em síntese, que a sentença merece ser mantida, eis que a parte autora não atendeu ao comando judicial de juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A sentença foi proferida com base na necessidade de juntada de procuração devidamente atualizada (até 06 meses do ajuizamento da ação), o que implicou a extinção do feito, ante a ausência da data da outorga, além de não indicar a parte ré. Essa medida, adotada pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/2024-CNJ, item 9 do Anexo B. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário,
trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo o uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). [grifei]
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora