Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Borges Silva Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801450-86.2020.8.10.0131 – Senador La Rocque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Borges Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da presente Ação Ordinária, ajuizada contra o ora apelado Banco Bradesco S/A, julgou-a parcialmente procedente. O banco apelado, por meio de petição (ID 44015813), informa que, em consulta ao CPF do autor Raimundo Nonato Borges Silva, junto à Receita Federal, verificou-se que ele faleceu, muito embora não se saiba a data do falecimento. Assim sendo, em observância ao princípio do devido processo legal, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a eventual habilitação dos sucessores do autor ou de seu espólio para integrar a lide, nos termos dos arts. art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Determino, pois, a intimação dos herdeiros para, se tiverem interesse, proceder a devida habilitação, no prazo acima assinalado, juntando, inclusive, a certidão de óbito do autor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora