Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800521-30.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco Caetano dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em id. 78271483, sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Em id. 80054755, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido: Preceitua o art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc. V do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 80054755. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo celebrado entre as partes. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC), ressaltando-se, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.