Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803760-80.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO SILVA Advogados do(a)
Trata-se de requerimento formulado por MARIA DO AMPARO SILVA, nos autos em epígrafe, por meio de advogado que apresenta instrumento de mandato anexo à petição de id nº 145841068, pela qual requer, em apertada síntese: o desarquivamento dos autos, a fim de viabilizar a efetivação da decisão judicial anteriormente proferida; a expedição de novo alvará judicial, considerando que o alvará eletrônico expedido anteriormente (id nº 102006654) restou prejudicado por não ter sido executado em tempo hábil; a habilitação do advogado que subscreve a petição, com a consequente determinação para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, porquanto não há necessidade de movimentação formal do feito para a finalidade pretendida, considerando que a expedição de alvará judicial, quando já houve decisão definitiva no processo, poderá ser procedida diretamente pela Secretaria, com observância dos requisitos normativos aplicáveis. Quanto ao pedido de expedição de novo alvará judicial, fica condicionada a expedição do referido alvará ao comparecimento da parte autora, pessoalmente, à Secretaria da Vara, no prazo de 30 (trinta) dias, munida de: Documento de identidade oficial com foto (RG) e/ou CPF; Comprovante dos dados bancários (conta corrente ou conta poupança, agência e banco), em nome da parte autora, MARIA DO AMPARO SILVA. O alvará será emitido com a destinação expressa para transferência direta dos valores à conta bancária informada. Caso a parte autora não possua conta bancária válida, ou caso a conta informada seja do tipo “Cartão de Benefício” ou “Conta Salário” que contenha restrições para o recebimento de valores diversos, a Secretaria deverá expedir o alvará com a destinação para LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (comparecimento presencial ao banco), nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução-GP nº 75/2022. Ressalte-se que inexiste, nos autos, comunicação regular da revogação ou renúncia do mandato anteriormente outorgado ao advogado que atuou ao longo de toda a tramitação processual, o que impede, por ora, o deferimento do pedido de habilitação formulado pelo novo patrono. Eventual habilitação de novo advogado deverá observar o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias(MA), data registrada no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760