Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845876-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
REU: DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES LTDA, LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE, FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
REU: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820, WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Rural S.A. em face de Distribuidora Automotores Ltda., Luis Roberto Almeida Silva de Albuquerque e Fernanda Guimarães de Albuquerque de Araújo Costa. Narra a parte requerente, em síntese, que ajuizou a presente demanda monitória visando à satisfação de crédito decorrente de relação jurídica entabulada entre as partes. Os réus apresentaram embargos monitórios ID. 76569008. Sobreveio sentença rejeitando os embargos e julgando procedente o pedido inicial, com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 40.747,64 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); e que, posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Consta, ainda, que os demandados interpuseram recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento da existência de demanda conexa em trâmite perante a 15ª Vara Cível, notadamente a Ação Cautelar nº 0804990-18.2018.8.10.0001 e declaratória de nº 0804957-28.2018.8.10.0001. Ao apreciar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a preliminar suscitada, cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito fosse suspenso até o julgamento final da Ação Declaratória nº 0804957-28.2018.8.10.0001 e da correspondente ação cautelar, com posterior reabertura da instrução processual. Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial contra o acórdão proferido em sede de apelação, o qual não foi admitido, conforme decisão de ID 161724652. Certidão de trânsito em julgado ID 161724653. Intimada para se manifestar acerca do que entendesse de direito, a parte requerida requereu o cumprimento do acórdão, postulando a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Declaratória nº 0804957-28.2018.8.10.0001 e da respectiva Cautelar nos exatos termos determinados pela instância revisora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta por Luis Roberto Almeida Silva de Albuquerque e Fernanda Guimarães de Albuquerque de Araújo Costa, reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre a presente ação monitória e a Ação Declaratória nº 0804957-28.2018.8.10.0001, bem como em relação à Ação Cautelar nº 0804990-18.2018.8.10.0001, determinando expressamente a cassação da sentença e a suspensão do feito até o julgamento definitivo das demandas conexas. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito até que sobrevenha o julgamento final da Ação Declaratória nº 0804957-28.2018.8.10.0001 e da Ação Cautelar nº 0804990-18.2018.8.10.0001, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final da Ação Declaratória nº 0804957-28.2018.8.10.0001 e da Ação Cautelar nº 0804990-18.2018.8.10.0001. Intimem-se as partes para que, tão logo sobrevenha o julgamento definitivo, com o respectivo trânsito em julgado, das ações referidas, promovam a imediata comunicação nestes autos, mediante juntada das peças comprobatórias pertinentes. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem manifestação das partes, certifique a Secretaria acerca da persistência da causa suspensiva e venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Serve a presente como mandado/carta de intimação São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís