Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811896-24.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: LOURDIMAR DA GLORIA SALES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de LOURDIMAR DA GLORIA SALES, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato bancário. No curso da demanda, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado da dívida, conforme termo constante no ID 98214120. O acordo foi homologado judicialmente por sentença (ID 103173861), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da interposição de embargos de declaração pela parte autora, foi proferida nova decisão (ID 132960118), acolhendo os aclaratórios com efeitos integrativos, para corrigir o dispositivo da sentença no sentido de determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, e para explicitar que o trânsito em julgado decorreria da preclusão lógica, tendo em vista a anuência expressa das partes com os termos do acordo. Após o decurso do prazo para cumprimento, foi determinada a intimação da parte executada para eventual comprovação de pagamento (ID 160114797). Em seguida, conforme petição protocolada sob ID 161758173, o BANCO DO BRASIL informou que o acordo foi integralmente cumprido, requerendo, por conseguinte, a homologação do adimplemento, a extinção da execução e o arquivamento do feito com baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a própria parte credora noticiou o adimplemento integral do acordo homologado, reconhecendo a quitação da dívida que fundamentava a ação monitória. Sendo assim, não há mais controvérsia entre as partes, e encontra-se plenamente satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial formado após a homologação do acordo. A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe. Ademais, não há pendências de natureza processual ou financeira registradas nos autos, tampouco impugnação ao pedido de extinção, o que ratifica a inexistência de óbices ao encerramento definitivo da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral do acordo homologado nos autos e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação monitória, com resolução de mérito. Trânsito em julgado por preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento sem prejuízo de eventual ajuizado em cumprimento de sentença em autos apartados devidamente instruídos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís